Antes de adentrar o tema da participação deve-se visualizar o espaço onde esta ocorrerá. Há de se atentar que existe uma predominância de instituições sem fins lucrativos executando o programa de aprendizagem em sobreposição a ações governamentais, fato este observado empiricamente.
Resgatando-se novamente a Era Vargas, quando surge a Aprendizagem, lembra-se que naquele momento cabia aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, mais especificamente ao SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, a oferta do Programa. Mas seguindo a tendência neoliberalista, a Lei 10.097/2000 repassou subsidiariamente às entidades sem fins lucrativos, a possibilidade de execução quando as vagas oferecidas pelo “Sistema S” forem insuficientes.
Porém, não se pode deixar de citar que esta subsidiariedade fora igualmente repassada às Escolas Técnicas de Educação, atualmente representadas pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Atenta-se para o fato de que os Serviços Nacionais de Aprendizagem, apesar de ter sua criação por lei possuem natureza jurídica de direito privado, além de não estarem inseridas na administração indireta, como confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão quando, por unanimidade, pacificou que o SEST, Serviço Social do Transporte, não esta obrigado a realização de concurso público para contratação de recursos humanos por não pertencerem a administração pública, conforme consta no Recurso Extraordinário 789874, qual teve como relator o ministro Teori Zavascki.
Assim, tem-se que a aprendizagem pode ocorrer em ambiente estatal, até mesmo para além das Escolas Técnicas de Educação, a exemplo do Centro de Integração Comunitária Diva Pereira Gomes – Guarda Mirim, do Paraná, qual esta sobre a responsabilidade da SEDS, Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social do Paraná, e o Programa Estadual de Aprendizagem para o Adolescente em Conflito com a Lei do Paraná, Lei 15.200/2006, como também no ambiente público não estatal.
Para explicar esta conceituação de público não estatal pode-se dizer que consistem nas atividades não governamentais, não lucrativas, de interesse público e desenvolvidas pela sociedade civil.
Além da Aprendizagem poder integrar o terceiro setor, permite também o exercício da responsabilidade social empresarial. Apesar da CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, determinar que estabelecimentos de qualquer natureza devam contratar aprendizes na proporção de 5% a 15% dos trabalhadores que demandem formação profissional em cada estabelecimento, o Decreto 5.598/2005 facultou as microempresas e empresas de pequeno porte a contratação de aprendizes, a Lei
Complementar 123/2006 eximiu a obrigação das empresas optantes do SIMPLES, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, e por fim a Instrução Normativa nº 97/2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho estabeleceu a faculdade de contratação para aquelas empresas que tenham até seis empregados com funções de formação profissional.
Assim, estes atos legais que trouxeram flexibilizações vem a permitir o exercício da responsabilidade social empresarial, externamente a cota legal, possibilitando a gestão da questão social e uma empresa de gestão sustentável.