2015 foi um ano atípico até mesmo para as Organizações da Sociedade Civil. Aos 47 minutos do segundo tempo, dia 15 de dezembro de 2015, fora publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.204, que além de colocar o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil para trabalhar, o nosso querido e esperado MROSC, também revogou a Lei 91, de 28 de agosto de 1935.
A lei revogada disciplinava as regras para as entidades obterem o título de Utilidade Pública Federal. Conforme o Ministério da Justiça, em nota divulgada em seu site:
[…] Tal medida visa estender a todas as organizações sem fins lucrativos os benefícios previstos em lei, independentemente da exigência de cumprir requisitos formais e burocráticos para certificação e titulação de UPF.
O novo artigo 84-B acrescido a Lei 13.019/2014 trouxe um rol taxativo de benefícios quais poderão ser usufruídos sem a necessidade de certificação. São eles:
I – receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;
II – receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III – distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.
Para fazer jus a estes benefícios, segundo o artigo subsequente, as OSC não poderão participar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, além de contemplarem entre seus objetivos sociais, no mínimo, uma das seguintes finalidades:
I – promoção da assistência social;
II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – promoção da educação;
IV – promoção da saúde;
V – promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – promoção do voluntariado;
VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII – organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Em resumo, queridos leitores, estamos diante do fim da prestação de contas anual para o Ministério da Justiça referente a manutenção do título de UPF. Atenção OSCIPs e Organizações Estrangeiras, para vocês os prazos do Cadastro Nacional de Entidades Sociais – CNES continuam os mesmos:
k. Quais são os prazos de envio dos relatórios de atividades?
I – de 1º de janeiro a 31 de maio para as entidades qualificadas como OSCIPs;
II – de 1º abril a 30 de junho para as OEs autorizadas a funcionar no país.
R.I.P UPF.