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IPTU: pagar ou não pagar, eis a questão?

O Carnaval passou, a festa acabou, e o IPTU chegou! E agora, José?

Segundo terço do ano começando, e lá vem no sambódromo da vida o IPTU desfilando…Mas já passou da hora de deixar o carnaval de lado e refrescar nossa memória.

Você lembra o que diz a Constituição da República de 1988? Não, então vamos lá:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

VI – instituir impostos sobre:

[…]

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; […] (grifei)

A regra é clara! Instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, como já estamos cansados de saber, mas não custa lembrar, podemos ter superávit, só não podemos dividi-lo entre os associados, diretores, enfim, entre quaisquer pessoas.

ATENÇÃO! Os objetivos educacionais e/ ou assistenciais, como também a previsão de não possuir fim lucrativo devem estar expressamente previstas no Estatuto Social.

Já dizia Rezende Souza,

Sendo o imposto uma interferência no patrimônio, nas rendas e nos resultados dos serviços dos contribuintes, na razão ou proporção de sua capacidade econômico-contributiva, não seria possível que o Estado, de um lado reconhecesse e desse conformação jurídica e mesmo exortasse o advento de “instituições de assistência social ou para fins educacionais” sob as condições onerosas de entregarem, antes de qualquer imposição, todo o seu patrimônio, rendas e serviços a título de imposto in natura e in labore, ainda pudesse exigir-lhes, além desses cem por cento, mais ainda, e como bis in idem, bitributação ou confisco (o que é vetado pela nossa CF em seu artigo 150, IV).

[…]

Por isso mesmo são imunizadas dos impostos, pois, assim procedendo, não lhes resta nenhuma capacidade contributiva ou econômica para base de cálculo de qualquer imposto. E, conforme verificado, a base para a cobrança do imposto é a capacidade econômica do contribuinte. (SOUZA, 2013)

Oportuno lembrar que o Supremo Tribunal Federal através do julgamento do Recurso Extraordinário 767.322 e da Súmula 724, ratificou a aplicação da Imunidade referente ao IPTU às instituições beneficentes.

E aí? Está sentado esperando o quê? Pegue seu carnê, dirija-se à Secretaria da Fazenda Municipal e informe-se sobre o procedimento da imunidade. Mas prepare-se para filas, então leve seu smartphone e aproveite para ler outros artigos do portal #NOSSACAUSA!

  • Renann Ferreira
  • abril 24, 2015
  • IPTU; Impostos; Imunidade

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