Há alguns meses escrevemos um artigo sobre As Organizações do Terceiro Setor e o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital – e os impactos nas entidades imunes e isentas, decorrentes das modificações realizadas pela Receita Federal do Brasil – RFB, através das Instruções Normativas publicadas no final de 2014.
Como de costume, tal qual Papai Noel, a RFB voltou ao final de 2015 para ser lembrada por todas as Organizações do Terceiro Setor, com novas Instruções Normativas que mais uma vez alteraram as condições e obrigatoriedade para apresentação de declarações relativas ao SPED.
Recentemente a questão voltou a ser abordada pela RFB, com a prorrogação do prazo para a entrega de uma das declarações, como veremos adiante.
Ao contrário do que ocorrera em 2014, as recentes mudanças trazem como reflexo a obrigatoriedade de apresentação de pelo menos uma das demonstrações integrantes do SPED para a maioria das entidades imunes e isentas, como veremos a seguir.
Escrituração Fiscal Digital do PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária (CPR) sobre a Receita – EFD Contribuições
Neste texto não detalharemos a EFD Contribuições, visto que as instruções normativas de 2015 não alteraram a Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, mantendo-se a obrigatoriedade de sua apresentação apenas para as pessoas jurídicas imunes e isentas, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas (PIS, COFINS e CPR), objeto de escrituração, seja superior a R$ 10.000,00.
Maiores detalhes sobre a EFD Contribuições podem ser consultados no artigo: As Organizações do Terceiro Setor e o SPED.
Escrituração Contábil Digital – ECD
A ECD, também conhecida como SPED Contábil, consiste na transmissão dos livros contábeis em versão digital.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, atualizada pela Instrução Normativa da RFB nº 1.594/15, em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015, apenas estarão obrigadas a enviar a ECD as pessoas jurídicas imunes e isentas que apresentaram a EFD Contribuições no exercício anterior, ou seja, aquelas que registraram valores das contribuições (PIS, COFINS e CPR), apurados sobre suas receitas, em valor mensal superior a R$ 10.000,00.
Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, estarão obrigadas a apresentar a ECD as pessoas jurídicas imunes e isentas que mantenham Escrituração Contábil, nos termos da Lei nº 9.532/97 (alínea “c” do § 2º do art. 12, e do § 3º do art. 15). São elas:
- Instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;
- Instituições de caráter: filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos;
Desde que, no ano calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
- Apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou
- Auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.
Isto significa que em 2017 as entidades não mais utilizarão a obrigatoriedade da EFD Contribuições como condição para o envio da ECD. Até mesmo porque, em nosso entendimento, existe certa incoerência na apuração do valor limite para apresentação dessas declarações, já que para a EFD o PIS/Pasep sobre a Folha de Salários não deve ser considerado, mas para a ECD a contribuição incidente sobre a Folha de Salários estará inclusa no cálculo.
Muito em breve teremos mais uma Solicitação de Consulta da RFB tentando esclarecer a situação.
O que vem como principal novidade é a obrigatoriedade da apresentação da ECD para as entidades que administrarem recursos acima de R$ 1.200.000,00 durante o ano, ou proporcionalmente a ele (R$ 600.000,00 para uma entidade que foi constituída no mês de julho, por exemplo).
Outra mudança é que a ECD, que até este ano poderia ser apresentada até o último dia do mês de junho, passará a se transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano calendário a que se refira a escrituração.
Escrituração Contábil Fiscal – ECF
A ECF refere-se ao registro das operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A partir de 2015 substituiu a Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (DIPJ).
Com as modificações promovidas na Instrução Normativa RFB nº 1.422/13 pelas Instruções Normativas nº 1.595/15 e 1.633/16, todas as pessoas jurídicas imunes e isentas, ficam obrigadas a enviar a ECF, e não mais somente aquelas que estavam obrigadas à apresentação da EFD Contribuições no exercício anterior.
Portanto, a partir de 2016, todas as entidades imunes e isentas devem apresentar a ECF em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015.
Com relação ao prazo, a ECF, que até o ano de 2015 poderia ser apresentada até o último dia do mês de setembro, passou a ser transmitida anualmente ao SPED até o último dia do mês de junho, e agora, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.633/16 tem o prazo para a sua entrega estipulado para até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano calendário a que se refira a escrituração.
Confesso que a partir de agora o tema ficou mais difícil de ser compreendido, e a nossa fórmula ficou mais complexa, passando a ser representada graficamente da seguinte forma:
Ano calendário 2015:
Ano calendário 2016: