No Terceiro Setor é bastante comum ocorrer a composição de equipes para atuar na execução de projetos, cujas ações a serem desenvolvidas possuem um prazo definido para início e conclusão, denominado período de vigência.
Tais equipes de trabalho podem ser integradas por pessoas que já atuam na entidade ou por novos colaboradores contratados como prestadores de serviços autônomos, voluntários, empregados com base na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e até mesmo pelos seus próprios dirigentes. Esses colaboradores, a depender das características das atividades realizadas ou serviços prestados, poderão manter relação de trabalho ou relação de emprego com as Organizações da Sociedade Civil – OSCs.
A relação de trabalho é aquela caracterizada pela realização de serviços em caráter permanente ou esporádico, onde há de um lado um empregador ou contratante, e do outro alguém realizando atividades, seja como prestador de serviço empregado, ou voluntário.
Já a relação de emprego ocorre quando existem concomitantemente, os seguintes requisitos: a pessoalidade, a habitualidade a subordinação e a remuneração. A pessoalidade corresponde ao fato de a atividade necessitar ser sempre realizada pela mesma pessoa. A habitualidade acontece quando tal atividade não é esporádica, sendo realizada constantemente, sem necessidade de que ocorra diariamente para a sua configuração, mas a partir de 3 dias na semana, e de forma repetitiva. A subordinação diz respeito ao cumprimento de ordens e procedimentos advindas do contratante. E a remuneração equivale à contraprestação pecuniária decorrente da prestação do serviço.
Desta forma, para que a relação de trabalho ocorra sem a configuração de vínculo empregatício (relação de emprego), é necessário que haja a prestação e a remuneração de serviços esporádicos prestados por profissionais autônomos, atentando para que não estejam presentes cumulativamente os requisitos citados acima.
Com relação aos serviços voluntários, estes devem ser realizadas de forma espontânea, sem remuneração, e com celebração de Termo de Adesão ao Trabalho Voluntario, em observância à Lei nº 9.608/98.
Com a alteração da CLT através da reforma trabalhista em novembro de 2017, a contratação do prestador de serviço autônomo, desde que cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado, ou seja, a relação de emprego.
Para tanto, no contrato celebrado com o prestador de serviço autônomo fica proibida a inserção de cláusula de exclusividade. Isto significa que esse prestador não é empregado da entidade, e pode realizar serviço para outros tomadores (contratantes).
É importante frisar que, caso nessa relação entre organização e prestador de serviço autônomo esteja presente a subordinação jurídica, como acontece com os empregados, será reconhecido o vínculo empregatício, passando a ser devido todos os direitos trabalhistas previstos na legislação.
Outras novidades trazidas pela reforma trabalhista:
- A jornada de trabalho diária poderá ser de até 12 horas, com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais e de 220 horas mensais.
- Considerando as horas extras, a jornada semanal pode chegar a 48 horas.
- O período de deslocamento entre a residência do empregado até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, mesmo se oferecido pela organização, não poderá mais computado na jornada de trabalho.
- Certas atividades realizadas dentro da organização, como por exemplo: alimentação, higiene pessoal, lazer, troca de uniforme e estudo, não poderão ser consideradas parte da jornada de trabalho.
- O intervalo para almoço e de descanso poderá ser negociado, desde que seja de no mínimo de 30 minutos.
- As férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, dependendo da concordância por parte da organização. Nessa divisão 1 dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Ainda, fica proibido o início das férias 2 dias antes de feriado ou final de semana.
- A contribuição sindical descontada do empregado passa a ser opcional, condicionada a sua autorização prévia e de forma expressa.
- No caso de terceirização das atividades realizadas pela organização deve-se respeitar o período de 18 meses para a contratação de empregado demitido através de empresas de cessão de mão de obra. Além disso, o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e equipamentos adequados.
- Pode haver pactuação de banco de horas através de acordo individual escrito entre empregado e empregador, desde que a compensação de jornada ocorra em até 6 meses. Caso a compensação ocorra no mesmo mês, poderá ser dispensado o acordo individual por escrito.
- O contrato de trabalho poderá ser rescindido de comum acordo, com pagamento de metade do aviso-prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela organização na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
- A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na organização, sem a obrigatoriedade de passar pelo sindicato.
Para mais detalhes e informações sobre as mudanças ocorridas na CLT (Lei nº 5.452/43) após a reforma trabalhista, recomendamos consultar a Lei nº 13.467/17 e a Medida Provisória nº 808/17