A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras informações fiscais, a EFD-Reinf é mais uma declaração integrante do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que atuará de forma complementar ao eSocial, e será obrigatória também para as entidades privadas sem fins lucrativos.
A EFD-Reinf engloba todas as retenções de tributos federais, desde que não haja relação com o trabalho, uma vez que estas estarão abrangidas pelo eSocial.
Conforme estipulado pela Instrução Normativa RFB nº 1.701/17, são obrigadas a apresentação da EFD-Reinf, dentre outras pessoas jurídicas, aquelas que:
- Contratem serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- Sejam responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Realizem pagamentos sobre os quais haja retenção do Imposto de Renda (IR).
Serviços realizados mediante cessão de mão de obra
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 971/09, cessão de mão de obra é a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Desta forma, na ocorrência de contratação de serviços com cessão de mão de obra, a organização deverá reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa contratada.
A informação sobre o serviço e a respectiva retenção passará a ser enviada à Receita Federal do Brasil – RFB através da EFD-Reinf.
Retenção da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e CSLL
A obrigatoriedade das referidas retenções existe desde o ano de 2004, quando a Lei nº 10.833/03 estipulou que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
E no rol dessas das pessoas jurídicas obrigadas a cumprir tal determinação estão inseridas as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, além das fundações de direito privado.
Retenção do Imposto de Renda (IR)
O Decreto nº 3.000/99, conhecido com o Regulamento do Imposto de Renda, estabelece que estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, e à alíquota de 1% (um por cento) os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão de obra.
Até então, as informações relativas às retenções do IR, PIS, COFINS e CSLL, enviadas para a Receita Federal através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e da Declaração de Imposto de Renda na Fonte – DIRF, passarão a ser apresentadas através da EFD-Reinf.
O cronograma de implantação dessa nova declaração tem início em maio de 2018, mas só alcançará as Organizações do Terceiro Setor a partir de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir desta data.
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, antecipando-se para o dia útil anterior, quando esta data cair em final de semana ou feriado.
Outra inovação trazida pela EFD-Reinf diz respeito às contribuições sociais previdenciárias atualmente arrecadadas através da Guia da Previdência Social – GPS, que a partir de janeiro de 2019 passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.
Portanto, enquanto o eSocial objetiva gerar informações ocorridas nas relações entre as organizações e as pessoas físicas (empregados e prestadores de serviços), a EFD-Reinf terá como foco as relações com outras pessoas jurídicas. Em ambas declarações o envio e processamento dos ocorrerá através do novo sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Destacamos, mais uma vez, a importância de as Organizações do Terceiro Setor realizarem a adequada gestão tributária a fim de cumprirem de forma correta e tempestiva suas obrigações acessórias, evitando assim a ocorrência de multas fiscais e problemas com a emissão das certidões negativas de débito – CND.