Inobstante a maioria da doutrina brasileira não mais considerar as Cooperativas como parte integrante do Terceiro Setor, posicionamento majoritário, mas que ainda que minoritariamente eu defendo, nada mais coerente do que agora falarmos um pouco de como podemos constituir uma Cooperativa.
Nesse sentido é fundamental destacar que a Lei que rege às Cooperativas é a Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971.
É importante destacar que as Cooperativas de Trabalho são reguladas pela Lei 12.690/2012, entretanto não entraremos neste campo porque, neste ponto em especial, acompanho a maioria dos colegas em defender que as Cooperativas de Trabalho não possuem qualquer requisito que possa aproxima-las do que entendo por Terceiro Setor.
Portanto, será a Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971, que trataremos neste artigo, que é a Lei que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Bem, os artigos 3º e 4º da Lei das Cooperativas, assim as definem e explicam porque as considero, como instituições do Terceiro Setor:
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II – variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
E como podemos constituir uma Cooperativa no Brasil?
Os procedimentos geralmente recomendados para a constituição de uma Cooperativa são:
- Reunião de um grupo de pessoas interessadas em criar a cooperativa. Nesta reunião deve-se: determinar os objetivos da cooperativa, escolher uma comissão para tratar das providências necessárias à constituição da cooperativa e eleger um coordenador desta comissão.
- Realizar reuniões com todos os interessados em participar da cooperativa, a fim de verificar as condições mínimas necessárias para que a cooperativa seja viável, observando o maior número de varáveis sócio-econômicas implicadas.
- A Comissão deve procurar uma entidade representativa do Cooperativismo (OCB da respectiva Unidade Federativa, Unisol Brasil ou UNICAFES – ver seção “Quem é Quem no Cooperativismo Brasileiro” – ou uma consultoria especializada para solicitar as orientações necessárias à constituição da cooperativa.
- A Comissão elabora uma proposta de Estatuto da Cooperativa.
- A Comissão distribui para os interessados uma cópia da proposta de Estatuto, para que todos a estudem, e realiza reuniões com todas as pessoas interessadas para discussão de todos os itens da proposta de Estatuto.
- A Comissão convoca todas as pessoas interessadas para Assembleia Geral de Constituição (Fundação) da Cooperativa, em hora e local determinados, com antecedência, afixando o aviso de convocação em locais freqüentados pelos interessados.
- Realização da Assembleia Geral de Constituição da Cooperativa, com a participação de todos os interessados (mínimo 20 pessoas) para: discussão e aprovação do Estatuto; eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; subscrição e integralização das quotas-partes de capital; lavratura da Ata da Assembleia; realização dos registros Legais na Junta Comercial da respectiva Unidade da Federação e na entidade representativa escolhida.
Portanto, como podemos constatar, não é tão complexo como se pensa, constituir uma Cooperativa, ao contrário, o processo é até bastante simples, bastando como mola propulsora para a criação de uma Cooperativa um aspecto fundamental e na minha avaliação, o mais relevante: o interesse das pessoas em pensar uma nova forma de produção e de renda mais social e cooperativo, mais social e menos individualista que o atual sistema meramente capitalista prega e defende.
Gosto muito de pensar e defender que NINGUÉM É MELHOR QUE TODOS NÓS JUNTOS e as Cooperativas são os melhores caminhos para que todos em um mesmo corpo possam crescer juntos.