Dando continuidade ao tema captação de recursos através de leis de incentivo, este artigo aborda os requisitos e condições para a realização de doações a Organizações da Sociedade Civil (OSC) conceituadas pela Lei Federal nº 13.019/14, denominada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, e que exerçam pelo menos uma das atividades previstas na lei das OSCIP, conforme determina a Lei Federal nº 9.249/95.
Vale ressaltar que apenas as doações realizadas por empresas tributadas com base no lucro real, para as entidades acima mencionadas, poderão ser deduzidas do seu lucro operacional, obedecendo ao limite percentual previsto na legislação.
Ao realizar as doações, com base no Art. 13 da Lei nº 9.249/95, tais empresas podem registrar o valor doado como despesa, reduzindo, assim, a base de cálculo, e consequentemente o valor que iria pagar de Imposto de Renda – IR e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Organizações da Sociedade Civil – OSC
Até bem pouco tempo, apenas as entidades sem fins lucrativos, que possuíam o título de Utilidade Pública Federal – UPF, ou a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, poderiam receber doações de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real com base na Lei nº 9.249/95.
A Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além de alterar a Lei nº 13.019/14 (MROSC) e revogar o título de Utilidade Pública Federal, trouxe importantes inovações com relação à exigência de titulações para a obtenção de doações através da Lei nº 9.249/95.
Inicialmente, a entidade precisa estar caracterizada como Organização da Sociedade Civil – OSC, conforme Art. 2º, I da Lei nº 13.019/14. Também, é necessário que possua em seu estatuto ao menos uma das atividades descritas abaixo, de acordo com o Art. 84-C da mesma lei:
- Assistência social
- Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
- Educação
- Saúde
- Segurança alimentar e nutricional
- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável
- Promoção do voluntariado
- Desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza
- Experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito
- Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar
- Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais
- Organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos
- Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades acima mencionadas
Atendendo aos requisitos acima, as OSC farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação (Art. 84-B da Lei º 13.019/14):
- Receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta
- Receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da RFB
- Distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio
Portanto, segundo as Leis nº 13.019/14 e 13.204/15, as empresas podem doar até 2% de sua receita bruta, para fins de dedução de imposto de renda.
Surge aí a primeira divergência, visto que a Lei nº 9.249/95 determina que as doações realizadas por pessoa jurídica a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, para fins de dedução, terão o limite de até 2% do seu lucro operacional.
Isso em termos contábeis faz uma grande diferença. Para se ter uma ideia, para uma empresa comercial que compra e revende mercadorias, a Receita Bruta é o valor total das vendas. Já, o lucro operacional é a Receita Bruta, menos o valor das devoluções e abatimentos das vendas, menos os impostos que a empresa paga sobre as vendas (ICMS, IPI, PIS, COFINS, etc.), e ainda deduzido o custo das mercadorias vendidas (valor de compra das mercadorias revendidas).
O outro ponto que pode causar confusão e polêmica está na relação de atividades sociais, mais precisamente nas áreas de saúde e educação, que devem ser exercidas pelas entidades para que possam ser beneficiadas pelos incentivos fiscais acima descritos. As Leis nº 13.019/14 e 13.204/15 citam “promoção de educação” e “promoção da saúde”, enquanto a Lei nº 9.249/95 faz referência ao Art. 3º da Lei nº 9.790/99, a qual cita “promoção gratuita da educação…” e “promoção gratuita da saúde…”.
Desta forma, as escolas e hospitais filantrópicos que não exercem suas atividades de forma 100% gratuita, por um conjunto de leis, têm direito ao benefício fiscal, mas, pelo outro, não.
Tais situações precisarão ser revistas e melhor esclarecidas para que tantos as OSC beneficiárias quanto as empresas doadoras que utilizem a legislação mais atual como referência para as doações não tenham problemas com a Receita Federal do Brasil.
Observados e atendidos os requisitos ora descritos, as doações para OSC devem ocorrer mediante crédito em conta corrente bancária de titularidade da entidade beneficiária, mesmo quando realizadas em dinheiro.
A entidade beneficiária da doação deverá fornecer à empresa doadora uma declaração contendo a identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, conforme modelo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil – RFB (IN SRF nº 87/96), na qual se compromete a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais.
Já a pessoa jurídica doadora precisa arquivar o documento, mantendo-o à disposição da fiscalização da RFB, uma vez que o mesmo será utilizado para o registro da operação financeira e comprovação da redução do imposto.
Nas situações aqui descritas, a contabilização da doação como despesa, respeitando-se os limites previstos na lei, permite a recuperação de 34% do valor doado. Isto é, a cada R$ 1.000,00 (mil reais) doados por empresas tributadas pelo lucro real para OSC é gerada a dedução de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) nos impostos a pagar.
Deste modo, apenas o restante, R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), sai do “bolso” da empresa. A outra parte configura o valor imposto que seria pago ao fisco, e que passará a beneficiar diretamente uma organização do Terceiro Setor devidamente reconhecida pela sua importância social.
Agora que sua instituição já conhece os requisitos e exigências, e consegue explicar às empresas como funciona a questão das doações, mãos à obra. É hora de captar recursos!