Um dos aspectos mais discutidos atualmente em relação ao Terceiro Setor era sem sombra de dúvida, a necessidade urgente de que seja aprovado um Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Legislação esta que estabelece critérios bem claros e eficientes de controle e fiscalização prévios, bem como regula as relações entre as Organizações da Sociedade Civil e o Estado e ainda garante a transparência, clareza e segurança jurídica das Organizações de Sociedade Civil e seus projetos.
Neste sentido que aproximadamente desde 2012 um grupo criado pela Presidência da República vem discutindo o tema para apresentar um substitutivo ao Projeto de Lei 649/2011, que estabelece o marco legal das organizações da sociedade civil.
O Senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), discutiu projeto de lei federal apresentado pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), que tem como relator o próprio senador Rollemberg (PSB-DF). Depois das várias rodadas de discussão sobre o assunto, propôs um substitutivo ao PL 649/2011, que foi votado em caráter terminativo pela CCJ do Senado no dia 04 de dezembro de 2013 e aprovado, mas ainda terá que ser votado em turno suplementar
Com a sanção deste projeto que cria o Marco Regulatório das Organizações Sociais, ganharão todos os que lutam pela coisa pública, pela ativa participação da sociedade civil na construção de um Brasil melhor e pela boa e regular gestão dos recursos estatais, segundo o Senador Rollemberg.
De fato, não há duvidas de que já estava mais do que na hora de que fosse criado este Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil, afinal como já destacamos em artigos anteriores, o Terceiro Setor é um ramo social em ampla expansão no Brasil e no mundo, principalmente em razão da inoperância do Estado Brasileiro em áreas fundamentais para o Povo, como saúde, educação e assistência social.
O substitutivo ao PL 649/2011, que foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado nesta quarta-feira (4), de autoria do senador Rodrigo Rollenberg (PSB/DF), define novas regras para a contratação dessas organizações pela administração pública e como já dito, estabelece critérios bem claros e eficientes de controle e fiscalização prévios, regula as relações entre as Organizações da Sociedade Civil e o Estado e ainda garante a transparência, clareza e segurança jurídica das Organizações de Sociedade Civil e seus projetos.
Dentre os principais pontos inovadores do substitutivo ao PL 649/2011, podemos destacar os seguintes:
– gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos são os principais fundamentos do novo regime jurídico.
– definição do tipo de parceria a ser celebrada, com finalidades distintas:
a) Termo de Colaboração – destinado à consecução de finalidades de interesse público propostas pela Administração Pública;
b) Termo de Fomento – destinado à consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil.
– a participação da sociedade civil é ainda mais estimulada pela criação do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, instrumento pelo qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao Poder Público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento;
– para se candidatar ao chamamento público, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão ter mais três anos de registro de CNPJ; ter experiência comprovada na área de atuação da proposta; ter capacidade técnica e operacional instaladas e apresentar regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios constitucionais;
– é permitida também a atuação em rede, ou seja, caso previsto no edital de chamamento público, a entidade com mais de cinco anos de CNPJ e três anos de experiência comprovada poderá concorrer com proposta agregadora de pequenos projetos que estimule parcerias com mais de uma organização da sociedade civil;
– a inversão de fases no chamamento público. Fica definido que somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento, pela entidade selecionada, dos requisitos de habilitação. Esperam-se ganhos de eficiência e velocidade da seleção, similares aos experimentados nos pregões;
– poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, incluindo os encargos previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto;
– a Administração Pública poderá autorizar pagamentos com custos indiretos, até o limite por ela fixado no plano de trabalho, que não poderá ultrapassar 15%, desde que previstos no plano de trabalho, em valores proporcionais e justificados necessários à consecução do objeto. Além de despesas com internet, transporte, telefone, entre outras, foram consideradas despesas administrativas também as remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica;
– possibilidade excepcional de constituição de suprimento de fundos, quando for inviável efetuar pagamentos de serviços necessários ao adimplemento da parceria pelo sistema bancário, justificados por peculiaridades do objeto da parceria, da região onde se desenvolverão as atividades, dos serviços a serem prestados, entre outras. O somatório dos valores dos suprimentos de fundos constituídos não poderá superar o limite de 10% do valor total da parceria e deverá ser previamente aprovado pelo órgão, antes da celebração da parceria;
– fica também previamente concedida a possibilidade de que se remaneje, entre si, os valores definidos para os itens de despesa de custeio ou de investimento, desde que, individualmente, os aumentos ou diminuições, não ultrapassem 25% do valor originalmente previsto para cada item. Essa prerrogativa visa ajustar processo de gestão durante a execução da parceria e deverá ser previamente comunicada ao órgão celebrante da parceria;
– torna-se obrigatório o cumprimento de duas fases, com prazos previamente estabelecidos: a apresentação das contas, pela organização da sociedade civil, e a análise e manifestação conclusiva, pela Administração Pública;
– ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista na lei a organização da sociedade civil que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
c) tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
d) tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos cinco anos, enquanto não seja sanada a irregularidade que motivou a rejeição e sejam quitados os débitos que lhe foram eventualmente imputados, ou seja reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
e) tenha sido punida com uma das sanções abaixo, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; c) outras sanções de advertência e de suspensão temporária da participação em chamamento público.
Como se vê, o substitutivo ao PL 649/2011 de Relatoria do Senador Rodrigo Rollemberg (PSB – DF) é um grande avanço legal para as várias Organizações da Sociedade Civil e enfim garantirá que as ONGs que atuam com seriedade, transparência e responsabilidade com a coisa pública sejam devidamente reconhecidas e tenham a possibilidade, caso queiram de terem parte de suas atividades mantidas de forma regular por receitas provenientes do Estado.
Referências Bibliográficas:
Sandra Turcato, Novo Marco Legal das Organizações da Sociedade Civil.