Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário Nº 566.622, em conjunto com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade Nº 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, em março de 2017, passou-se a divulgar a desnecessidade da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) para que as Organizações da Sociedade Civil usufruam da imunidade tributária, como contribuição para a seguridade social (cota patronal, PIS, COFINS, RAT e CSLL).
Isto porque o STF entendeu que os requisitos para a fruição da imunidade hão de estar previstos em lei complementar, e como a Lei Nº 12.101/09 (que regulamenta o CEBAS) é lei ordinária, seria incompetente para regular a imunidade. Porém, além de o próprio julgado do STF conter contradições e dúvidas interpretativas, ainda está pendente de julgamento de recurso de embargos de declaração, sendo precipitada a sentença de morte do CEBAS.
Confirmando esta preocupação, recentemente (12/04/2018) foi julgada pelo mesmo STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1.802, cuja decisão contém o seguinte trecho:
“A orientação prevalecente no recente julgamento das ADIs Nº 2.028/DF, 2.036/DF, 2.228/DF e 2.621/DF é no sentido de que os artigos de lei ordinária que dispõe sobre o modo beneficente (no caso de assistência e educação) de atuação das entidades acobertadas pela imunidade, especialmente aqueles que criaram contrapartidas a serem observadas pelas entidades, padecem de vício formal, por invadir competência reservada à lei complementar.
Os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, tais como as referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo, continuam passíveis de definição por lei ordinária”.
Traduzindo: entende-se que normas procedimentais referentes à certificação podem ser editadas por lei ordinária, como a Lei Nº 12.101/09 (Lei do CEBAS).
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Por conta desse panorama, temos recomendado que as Organizações da Sociedade Civil mantenham os procedimentos relacionados à concessão e à renovação do CEBAS, pelo menos até que haja mais clareza quanto a eventual declaração de inconstitucionalidade do Certificado. Porém, algumas Organizações da Sociedade Civil têm enfrentado problemas históricos para a obtenção do CEBAS, por conta das mudanças legislativas que ocorreram na última década no ambiente regulatório do Terceiro Setor. E uma das atividades que tem enfrentado na pele essa dificuldade é a das Comunidades Terapêuticas.
Para quem não sabe do que se trata, em breves palavras as Comunidades Terapêuticas são unidades de acolhimento voluntário e atendimento de pessoas com transtornos decorrentes de uso e abuso de substâncias psicoativas, ou seja, dependentes de álcool e outras drogas, cuja finalidade é proporcionar aos acolhidos reinserção familiar e social.
Embora a Política Nacional da Assistência Social (PNAS) (Resolução CNAS Nº 145/2004) faça expressa menção ao público vulnerável em razão do uso de substâncias psicoativas como alvo da assistência social no âmbito dos Serviços de Proteção Especial de Alta Complexidade (Serviço de Acolhimento Institucional), a partir da Tipificação Nacional da Assistência Social (Resolução CNAS Nº 109/2009) o Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS) e o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) passaram a entender – equivocadamente na nossa opinião – que as Comunidades Terapêuticas não fariam mais parte da política pública de assistência social.
Exemplo deste entendimento consta do Parecer Técnico Nº 1267/2012/CGCEB/DRSP/SNAS/MDS, emitido no âmbito do Processo Nº 71000.076626/2009-81, referente à renovação do CEBAS da Comunidade Reviver, de Belo Horizonte, bem como da Nota Técnica sobre a inscrição das comunidades terapêuticas nos Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS), emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social do Estado do Paraná (CEAS/PR).
E a partir de então as Comunidades Terapêuticas ficaram no limbo, sem reconhecimento da política pública de assistência social e das demais políticas públicas, inclusive para fins de obtenção do CEBAS, conforme exemplo acima citado.
Após muita discussão, foi promovida alteração na Lei Nº 12.101/09 pela Lei Nº 12.868/13, para passar a contemplar as Comunidades Terapêuticas como entidades beneficentes de assistência social na área da saúde (artigos 7º-A e 8º-B, da Lei Nº 12.101/09), e, portanto, conseguirem obter o CEBAS e os benefícios dele decorrentes.
Ocorre que para obter o CEBAS na área da saúde é preciso vínculo com o SUS. E para isso, necessária a inscrição no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), mas não havia código de atividade específico no sistema do CNES para os serviços realizados pelas Comunidades Terapêuticas. Isto veio a ocorrer somente em 2016, através da Portaria SAS/MS Nº 1.482/2016, que incluiu na Tabela de Tipos de Estabelecimentos de Saúde do CNES o Tipo 83 – Pólo de Prevenção de Doenças e Agravos de Promoção da Saúde, estabelecendo expressamente que as Comunidades Terapêuticas fazem parte deste tipo de estabelecimento.
Superado este obstáculo, bastava às Comunidades Terapêuticas obterem o vínculo com o SUS, através de ajuste, contrato, convênio ou outro instrumento com o Gestor Local do SUS, ou mesmo manifestação de ausência de interesse do Gestor Local quanto aos serviços prestados pela Comunidade Terapêutica. E este, hoje, tem sido o grande desafio: obter o reconhecimento da política pública de saúde, com a manifestação do Gestor Local do SUS.
Voltando ao início deste artigo, dissemos que as Organizações da Sociedade Civil, na nossa opinião, devem continuar perseguindo o CEBAS até que o cenário jurídico fique mais seguro, quanto a eventual desnecessidade do Certificado para fins de fruição da imunidade tributária a contribuição para a seguridade social. O mesmo deve ser dito para as Comunidades Terapêuticas, que devem perseguir o CEBAS mediante: I) ajuste do seu Estatuto às exigências da Lei Nº 12.101/09, com as alterações da Lei Nº 12.868/13; II) obtenção de inscrição no CNES, no Tipo 83; III) ajuste com o Gestor Local do SUS; e IV) envio dos documentos exigidos pela Lei Nº 12.101/09 ao Ministério da Saúde.
Ocorre que as Comunidades Terapêuticas continuam enfrentando dificuldades sensíveis no momento de obtenção destes documentos, sobretudo em razão da resistência, em alguns municípios, do reconhecimento das atividades por elas desenvolvidas como parte da política pública de saúde. E nestas situações, o direito das Comunidades Terapêuticas à fruição da imunidade tributária a contribuição para a seguridade social está sendo suprimido, cabendo o ajuizamento de medida judicial para fazer valer este direito.
Autor: Leandro Marins de Souza, sócio da Marins de Souza, Leal & Olivari Advogados.