As Organizações da Sociedade Civil, na busca pela sustentabilidade, vêm atuando cada vez mais forte e profissionalmente na captação de recursos. Dentre as fontes de renda dessas entidades, destacam-se a prestação de serviços, as doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, e as parcerias celebradas com o poder público. E qual seria a forma correta de registrar tais ingressos de recursos na contabilidade das OSCs?
Prestação de serviços com e sem gratuidade
Os recursos angariados pelas entidades através da prestação de serviços, sejam eles nas atividades estatutárias ou não, devem sempre figurar na contabilidade como receitas.
Quando tais serviços são prestados de forma remunerada, deve-se realizar o registro contábil da receita de serviços, e por outro lado o ingresso dos recursos no caixa ou na conta bancária da entidade caso o pagamento tenha sido a vista, ou o direito a receber quando ficar acordado o pagamento futuro.
No entanto, muitas OSCs realizam sua missão social de forma gratuita, sem receber pagamento pelos serviços prestados. Mesmo assim, há necessidade de proceder ao registro contábil de tais operações, conforme determina a Interpretação Técnica Geral nº 2002, do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, aprovada pela Resolução nº 1.409/12, que tem por finalidade estabelecer critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis, bem como relacionar as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.
Segundo a ITG 2002, os registros contábeis devem evidenciar as gratuidades, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade (educação, saúde, assistência social, cultura, esporte…). Desta forma, o benefício concedido como gratuidade por meio da prestação de serviços deve ser registrado pelo valor efetivamente praticado, mesmo sem ter ocorrido o recebimento financeiro.
E como fazer isso? Registrando as receitas de serviços, tendo como contrapartida despesas com as gratuidades concedidas, destacando-se aquelas que devem ser utilizadas em prestações de contas nos órgãos governamentais, principalmente pelas OSCs que possuem a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.
Doações
É bastante comum as OSCs receberem doações em valores, produtos ou bens, realizadas por pessoas físicas e/ou jurídicas, simpatizantes da sua causa social.
E, independente de onde seja registrada a contrapartida da contribuição (caixa ou bancos, estoques ou imobilizado) as doações recebidas sempre devem ser contabilizadas como receitas, devendo transitar pelo resultado do exercício no qual foi efetivada, de acordo com as determinações da ITG 2002/12.
Assim, mesmo que a entidade receba doação de bens permanentes (imóveis, terrenos, veículos, móveis, equipamentos, livros), o seu registro de entrada será sempre em uma conta de receita.
A única exceção ocorre no caso da dotação inicial disponibilizada pelo instituidor/fundador, no caso das fundações, quando a doação patrimonial será reconhecida diretamente em conta do patrimônio social.
Parcerias celebradas com o Poder Público
Conforme prevê a Lei nº 13.019/14 (MROSC) as OSCs podem celebrar parcerias com a União, Estados e Municípios, e administrar recursos públicos na execução de projetos e de atividades sociais.
Nestes casos, os repasses realizados pelo poder público correspondem a transferências voluntárias, passíveis de prestação de contas e de devolução de saldo remanescente, quando houver. Daí, já se pode identificar que tais recursos não configuram receitas das OSCs, como bem frisa o Art. 35 do Decreto nº 8.726/16, que regulamenta a Lei º 13.019/14 em âmbito federal.
Conforme o referido decreto, os recursos da parceria geridos pelas OSCs, inclusive quando ocorrer atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Mais uma vez deve ser observada a ITG 2002/12, que em relação às subvenções e contribuições públicas para custeio e investimento, orienta pelo registro dos valores recebidos em conta de ativo, com a contrapartida em conta específica do passivo, enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado.
Isto significa que ao receber recursos estes devem ser contabilizados em bancos e em uma conta de passivo, representando uma obrigação a cumprir (Recursos a Executar, ou similar). Ao realizar os gastos o registro ocorrerá na despesa ou no imobilizado, tendo bancos como contrapartida. E, nesse momento deve-se reconhecer a receita referente a esse custo/investimento com a apropriação (redução) da obrigação a cumprir.
Por fim, ressaltamos que as parcerias celebradas, por terem aplicação específica, devem ser registradas em contas contábeis próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade, o que além de atender às diretrizes do CFC, aumenta o controle da execução financeira e facilita a elaboração das prestações de contas.
Até mais!