A qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP chegou a ser considerada o marco do Terceiro Setor no final dos anos 90, por estabelecer critérios para o reconhecimento do interesse público no papel desempenhado pelas Organizações da Sociedade Civil. Essa titulação é outorgada pelo Ministério da Justiça às associações e fundações privadas que cumpram os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99 e no Decreto Federal nº 3.100/99 que a regulamenta.
Além de criar uma série de regras e procedimentos para obtenção da titulação, a legislação supracitada também definiu quem não poderia ser OSCIP, proibindo a qualificação para as organizações religiosas, as cooperativas, as instituições hospitalares privadas não gratuitas, e as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito, dentre outras pessoas jurídicas.
A Lei nº 9.790/99 relacionou ainda as atividades sociais que permitem a obtenção da qualificação como OSCIP, exigiu informações mínimas que devem estar contidas nos estatutos das entidades, estipulou os documentos a serem apresentados nos requerimentos e nas prestações de contas, e criou um instrumento específico para a celebração de parcerias com o poder público denominado de Termo de Parceria, que trouxe normas menos burocráticas para prestação de contas, dando ênfase ao resultado alcançado com a utilização de recursos públicos.
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Para a obtenção da qualificação, bastava que uma associação ou fundação, mesmo que recém constituída, atendesse a todos os critérios e apresentasse requerimento ao Ministério da Justiça – MJ. Por ser um ato vinculado, ou seja, mediante apresentação de documentos e comprovações estatutárias, o deferimento era rápido e praticamente certo na maioria das vezes.
As instituições qualificadas teriam como obrigação a apresentação de prestação de contas anual ao MJ através do Sistema de Cadastro Nacional de Entidades Sociais – CNES, para fins de atualização e de renovação cadastral.
Ser uma OSCIP trazia uma série de vantagens para as organizações. A primeira delas era a possibilidade de remunerar seus dirigentes que atuassem efetivamente na gestão executiva ou que prestassem serviços específicos à instituição, desde que fossem respeitados os valores de mercado.
Outro benefício obtido pelas instituições qualificadas era a possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, o que permitia a essas empresas recuperar parte do valor doado através da redução do Imposto de Renda – IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL a pagar, conforme Lei nº 9.249/95.
Até então, a única desvantagem que podia ser identificada com relação às OSCIP era o impedimento de obtenção de outra titulação na esfera federal, como a Utilidade Pública Federal – UPF; a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS; ou qualificação como Organização Social – OS, com base na Lei Federal nº 9.637/98.
No entanto, a partir de 2015, e com a entrada em vigor da Lei nº 13.019/14 conhecida como o novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MRSOC em 2016, diversas mudanças na legislação passaram a estender as vantagens inerentes às OSCIP para praticamente todas as Organizações Sociedade Civil – OSC, independentemente de titulações, conforme veremos a seguir:
- Lei nº 13.151/15 – disciplinou que a remuneração de dirigentes das associações assistenciais e fundações privadas, sem fins lucrativos, não mais seria restrição para a obtenção de benefícios fiscais e do título de Utilidade Pública Federal
- Lei nº 13.204/15 – disciplinou que a remuneração de dirigentes das associações e fundações privadas, sem fins lucrativos, não mais seria restrição para a obtenção de benefícios fiscais, excluindo a palavra “assistenciais”, e ampliando o seu alcance. Esta lei extinguiu o título de Utilidade Pública Federal
- Leis nº 13.019/14 e nº 13.204/15 – alteraram a Lei nº 9.249/95, possibilitando que as Organizações da Sociedade Civil, independentemente de certificação, sejam beneficiadas por doações dedutíveis de empresas tributadas pelo lucro real, desde que possuam nos seus estatutos ao menos uma das finalidades sociais contidas no Art. 3º da Lei nº 9.790/99, e não tenham participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais.
- Lei nº 13.019/14 – estipulou o prazo mínimo de existência de 3 anos para que as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos possam se qualificar como OSCIP.
Após todas essas modificações, o Ministério da Justiça extinguiu o Cadastro Nacional de Entidades Sociais – CNES e a obrigatoriedade de prestação de contas anual para as OSCIP. Para fins de manutenção do credenciamento, basta que as entidades mantenham atualizados junto ao MJ os dados relativos à finalidade ou regime de funcionamento que possam implicar em mudanças das condições da qualificação. Portanto, qualquer alteração no estatuto ou mudança de endereço devem ser comunicadas sob pena de perda da qualificação.
Conforme informação contida no site do Ministério da Justiça, a qualificação como OSCIP deve ser requerida apenas para a finalidade, única e exclusiva, de celebrar Termo de Parceria com o poder público, sendo desnecessário, portanto, que as entidades recorram a tal qualificação para outros fins, visto que as demais vantagens inerentes até então àquelas qualificadas já podem ser usufruídas pelas Organizações da Sociedade Civil que não possuam titulações.
Com relação aos Termos de Parceria, a consulta ao Sistema de Convênio do Governo Federal – SICONV informa que nenhum instrumento nessa modalidade foi celebrado até junho de 2017, apenas 2 foram registrados em 2016, chegando ao número de 5 no ano de 2015.
Desta forma, de acordo com o contexto aqui apresentado, e com a criação pela Lei nº 13.019/14 dos novos instrumentos de parcerias que exigem foco do resultado – Termo de Fomento e Termo de Colaboração – acreditamos que em breve não teremos mais instituições interessadas em obter ou manter a qualificação de OSCIP.
Até mais!