Um passo largo jurídico, e de gestão, foi dado neste dia 28 com a publicação da Lei 13.151/2015.
Saindo da paquera e partindo para o namoro, a Lei enfim veio permitir a remuneração dos dirigentes das fundações e associações assistenciais desde que:
- Atuem na gestão executiva;
- A remuneração respeite o limite máximo dos valores praticados na região de atuação;
- O valor desta deve ser estipulado pelo órgão superior da entidade e lavrado em ata; e
- Em caso de fundação, a devida comunicação ao Ministério Público.
O combo, além de alterar dispositivos do Código Civil, também trouxe modificações para mais 3 leis, entre elas a Lei que versa sobre o CEBAS, Lei 12.101/2009.
Agora é agir com prudência, lembrando que algumas leis ainda não foram regulamentadas sobre este assunto, como a que versa sobre a concessão e manutenção do título de Utilidade Pública Estadual do Paraná.
Outro ponto a se destacar na nova lei foi a ampliação do rol de fins das fundações. O Código Civil previa no seu art. 62, parágrafo único:
- Religiosos;
- Morais;
- Culturais; e
- Assistência.
Com a alteração o parágrafo único passou a vigorar da seguinte forma:
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas.
Vale destacar o veto ao inciso X, que trazia a possibilidade de fundações com fins de “habitação de interesse social”, pela seguinte razão, conforme mensagem de veto:
Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.
E aí, o que você achou?