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Associações e fundações podem remunerar dirigentes

Um passo largo jurídico, e de gestão, foi dado neste dia 28 com a publicação da Lei 13.151/2015.

Saindo da paquera e partindo para o namoro, a Lei enfim veio permitir a remuneração dos dirigentes das fundações e associações assistenciais desde que:

  • Atuem na gestão executiva;
  • A remuneração respeite o limite máximo dos valores praticados na região de atuação;
  • O valor desta deve ser estipulado pelo órgão superior da entidade e lavrado em ata; e
  • Em caso de fundação, a devida comunicação ao Ministério Público.

O combo, além de alterar dispositivos do Código Civil, também trouxe modificações para mais 3 leis, entre elas a Lei que versa sobre o CEBAS, Lei 12.101/2009.

Agora é agir com prudência, lembrando que algumas leis ainda não foram regulamentadas sobre este assunto, como a que versa sobre a concessão e manutenção do título de Utilidade Pública Estadual do Paraná.

Outro ponto a se destacar na nova lei foi a ampliação do rol de fins das fundações. O Código Civil previa no seu art. 62, parágrafo único:

  • Religiosos;
  • Morais;
  • Culturais; e
  • Assistência.

Com a alteração o parágrafo único passou a vigorar da seguinte forma:

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

I – assistência social;

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – educação;

IV – saúde;

V – segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX – atividades religiosas.

Vale destacar o veto ao inciso X, que trazia a possibilidade de fundações com fins de “habitação de interesse social”, pela seguinte razão, conforme mensagem de veto:

Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.

E aí, o que você achou?

  • Renann Ferreira
  • julho 29, 2015
  • associações, associações assistenciais, CEBAS, dirigentes, fundações, lei, remuneração

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