O Código Civil (Lei nº 10.406/02) dispôs no seu art. 62 que para criar uma fundação o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Essa legislação que passou a vigorar em 2003, também definiu que novas fundações somente poderiam constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. No entanto, tal restrição vigorou até meados de 2015.
Com a alteração do Código Civil proferida pela Lei nº 13.151, a partir de agosto de 2015, ocorreu a ampliação das finalidades previstas para a constituição de novas fundações, englobando:
• Assistência social
• Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
• Educação
• Saúde
• Segurança alimentar e nutricional
• Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável
• Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos
• Promoção da ética, cidadania, democracia e dos direitos humanos
• Atividades religiosas
Conceito
As fundações constituem-se numa universalidade de bens ou direitos, dotados de personalidade e destinados a uma determinada finalidade social, estabelecida pelo seu instituidor.
São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que se formam a partir da existência de um patrimônio destacado pelo seu instituidor através de escritura pública ou testamento, para servir a um objetivo específico, voltado a causas de interesse público.
As fundações podem ser constituídas por indivíduos, por empresas, ou pelo poder público. Neste último caso, temos as fundações públicas, pertencentes ao primeiro setor. É importante que exista uma declaração de vontade clara do instituidor para a constituição da fundação, especificando os bens destinados a formar seu patrimônio e os seus fins. Esse patrimônio precisa ser suficiente para garantir que a fundação cumpra suas finalidades.
Assim, fundação é a instituição que se forma pela destinação de um patrimônio para servir a certo fim de utilidade pública ou atuar em benefício da sociedade. Caracterizam-se por seus fins de caridade ou beneficentes, pesquisa, educação, saúde, etc., (seus objetivos principais), e pelo fato de ocorrer, com a sua instituição, uma personalidade patrimonial. Isso quer dizer que, diferente das associações, onde o foco é o indivíduo, nas fundações o núcleo central é o patrimônio.
Em geral, as fundações são administradas por um Conselho de Administração, Deliberativo ou Curador (que decide em linhas gerais quanto à forma de atuação da entidade), uma Diretoria Executiva ou Superintendência (órgão executor) e um Conselho Fiscal (que realiza o acompanhamento das contas e atividades).
Procedimentos para constituir uma fundação
Assim como as associações, as fundações são regidas por estatutos, que se elaboram segundo as regras legais. O registro da fundação depende de autorização do Ministério Público Estadual para escritura definitiva em Tabelionato de Notas e posterior registro no Cartório de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas. Esta avaliação prévia pelo Ministério Público só é dispensada nos casos em que a fundação foi instituída por testamento.
Desta forma, para que a fundação adquira existência formal é necessário o registro de seu Estatuto Social, e da ata da reunião de constituição realizada pelo Conselho de Administração, com a eleição da primeira diretoria, no Cartório de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas.
A partir do registro, a entidade passa a ter plena capacidade legal, e, portanto, a condição para contratar, empregar, firmar parcerias, etc., passando a contrair direitos e obrigações.
Durante toda a sua existência, que em regra é por tempo indeterminado, as atividades da fundação, que devem ser minuciosamente descritas no estatuto, estarão sujeitas ao controle do Ministério Público do Estado onde estiver sediada.
Estes são apenas os primeiros passos para a criação e existência legal da fundação. Em seguida, deve ela obter também o CNPJ, o registro municipal e outros registros específicos de acordo com sua área de atuação. Posteriormente, a fundação pode, e deve, buscar imunidade tributária, isenções, qualificações, títulos, certificados e parcerias com entidades privadas e públicas, com o objetivo de captar recursos para manutenção de suas atividades.
Como destacamos no artigo sobre constituição de associações, após a constituição da fundação é necessário manter a contabilidade atualizada, apresentando periodicamente as declarações obrigatórias aos órgãos de controle e fiscalização.