Olá!
Nosso artigo de hoje aborda a responsabilidade dos administradores das organizações do Terceiro Setor. Apesar de ser delimitada nos estatutos, essa responsabilidade pode ser ampliada em determinadas situações, chegando a comprometer os bens pessoais dos gestores para a quitação de dívidas e débitos contraídos em nome da pessoa jurídica.
Fique de olho na responsabilidade dos administradores no terceiro setor
As organizações do Terceiro Setor são instituições com personalidade jurídica própria, independente da dos seus integrantes, não devendo ser confundidas as responsabilidades da pessoa jurídica com a pessoal dos administradores (pessoas físicas). Por este motivo, geralmente os Estatutos trazem cláusula informativa de que os dirigentes da entidade não responderão solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela instituição.
Por responsabilidade solidária entende-se que a pessoa física se obriga em condições de igualdade ao devedor principal pessoa jurídica (nesse caso, a instituição). Assim, o credor poderá executar tanto a instituição quanto a seus administradores, visto que ambos possuem responsabilidade equivalente. Já, em relação à responsabilidade subsidiária a pessoa física é obrigada a complementar com seu patrimônio, com os bens pessoais, tudo aquilo que a pessoa jurídica (entidade) não cumpriu sozinha. Nessa situação os administradores são obrigados a complementar o que o causador do dano ou débito (a instituição) não foi capaz de arcar sozinha. A título exemplificativo, a responsabilidade subsidiária se assemelha ao aval, enquanto a responsabilidade solidária corresponde à fiança, assinada na ocasião do contrato de locação.
Apesar da previsão estatutária de que os administradores não respondem nem solidária e nem subsidiariamente, em caso de insolvência da instituição, sendo desconstituída sua personalidade jurídica, a Justiça do Trabalho tem atribuído aos dirigentes a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas assumidas em nome da organização.
Fique atento às contas da organização
A falta de recolhimento de impostos, seja por desconhecimento da legislação, falta de informação ou orientação, ou até mesmo por impossibilidade financeira, está se tornando uma prática não tanto incomum no Terceiro Setor. E tal procedimento traz consequências graves tanto para a instituição como pessoalmente para seus administradores, pois dela podem decorrer a responsabilidade penal, com risco de necessidade de utilização do patrimônio pessoal para o pagamento da dívida.
Portanto, havendo alguma dívida trabalhista, ou mesmo fiscal, decorrente da atividade da instituição, a responsável direta pelo pagamento é pessoa jurídica. No entanto, caso esta não tenha patrimônio suficiente para arcar com as obrigações contraídas, o que se observa, na prática, é a atribuição destas obrigações aos dirigentes da entidade, que passam a responder, pessoalmente, por estas dívidas, principalmente quando são relacionadas a processos trabalhistas.
É importante ressaltar que nem sempre os responsáveis são aqueles associados que estão na linha de frente. Ao administrador, assim considerado aquele que possa ser reconhecido como dirigente ou representante legal (mesmo que contratado para administrar), podem ser reconhecidas as responsabilidades das quais estamos nos referindo.
Desta forma, é de grande valia estar sempre atento às contas da entidade, às relações trabalhistas e fiscais e fazer sempre a avaliação da entidade, verificando a possibilidade de existência de riscos para a instituição e dirigentes, e corrigindo-os, o que é extremamente importante.
Até a próxima!