Olá!
Hoje trazemos mais um artigo sobre o tema Conselho Fiscal no Terceiro Setor. Neste, abordaremos a atuação do órgão fiscalizador e os critérios para a definição da quantidade de reuniões a serem realizadas, com o objetivo de emitir o parecer sobre a gestão da entidade.
Veremos que a atuação dos conselheiros depende de diversos aspectos, como: competência, preparo, independência, proatividade, limitação do campo de atuação, e inexistência de vínculos com os membros da administração.
Atuação do Conselho Fiscal
Como vimos nos artigos anteriores sobre o tema (parte 1 e parte 2), o Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização e controle dos atos administrativos, visando assegurar o cumprimento da missão das instituições.
Para que as atividades do Conselho Fiscal atinjam a eficácia e eficiência esperados, é determinante que a instituição aplique boas práticas de gestão e transparência, apresentando as informações necessárias para que o órgão fiscalizador desempenhe seu trabalho de forma satisfatória.
A composição deste Conselho deve ocorrer de forma criteriosa, escolhendo-se membros íntegros e competentes, que possuam capacidade de relacionamento, e atuação crítica e construtiva nos campos financeiro, legal e administrativo (o ideal é que pelo menos um deles possua conhecimentos nas áreas de Contabilidade e Finanças). É importante, ainda, que os conselheiros conheçam as melhores práticas de gestão, para poder avaliar e emitir opiniões sobe a gestão da entidade. Por fim, precisam ser capazes de executar seu trabalho sem interferir no dia-a-dia da administração.
A atuação dos conselheiros prevê que haja conhecimento sobre a organização, seu campo de atuação e práticas de atividades, o que implica, inclusive, no conhecimento físico, através de visitas às instalações, tanto da sede quando do local onde são realizados projetos ou atividades específicos. Não se pode conceber conselheiros que não conheçam ou visitem a instituição!
O Conselho Fiscal deve ter total independência frente à administração da entidade. Por este motivo, precisa haver independência econômica dos conselheiros perante os administradores, bem como inexistir vínculos pessoais, afetivos e de parentesco entre eles.
A entidade deve agir proativamente em proporcionar os conhecimentos específicos necessários ao conselheiro para o desempenho de sua função. Em contrapartida, o conselheiro deve ser proativo na busca das informações relevantes para a formação dos seus juízos e opiniões.
Quantidade de Reuniões
Quando do primeiro encontro, recomenda-se que os conselheiros decidam quanto ao número de reuniões a serem realizadas no decorrer do mandato, e estabeleçam o correspondente calendário, conforme as necessidades básicas para atuação do Conselho, em sintonia com o calendário de eventos da instituição.
A quantidade de reuniões deve ser estabelecida de acordo com a experiência dos conselheiros e a estrutura da entidade. Os encontros devem ser suficientes para permitir a emissão de um parecer com conhecimento da situação da instituição. Para emissão do parecer, é necessário o conhecimento da história da organização, do setor em que atua, da boa compreensão das atividades e do conjunto de operações ocorridas no exercício social.
Por isso, o calendário e a frequência de reuniões previstas devem ser estabelecidos de forma flexível para contemplar a evolução do entendimento dos dados e das informações que são disponibilizados aos conselheiros.
Observamos, então, que não existe regra para a definição da quantidade de reuniões a serem realizadas pelo Conselho Fiscal. Os conselheiros deverão se reunir quantas vezes julguem necessárias para que tenham condições de emitir, com segurança, opinião sobre as contas e a gestão da organização.
Em nosso próximo encontro finalizaremos os textos sobre o Conselho Fiscal, trazendo para reflexão os procedimentos necessários para a manifestação de opiniões e emissão de parecer, por parte dos conselheiros.
Até a próxima!
Confira a última parte dessa discussão aqui.