O ano de 2015 não poderia terminar sem um agito no 3º setor. Foram tanto acontecimentos, e a gente não poderia ficar de fora. No apagar das luzes no ano passado fora aprovada a Lei 13.204 de 14 de dezembro. Isso mesmo, quando estávamos saindo de férias ganhamos um presentinho para passar o réveillon lendo e refletindo.
A Lei, além de colocar em vigor o Marco Regulatório das Organizações do Terceiro Setor para os Estados e União em janeiro de 2016, também aprovou o pagamento de “custos indiretos” com recursos de parcerias.
Para quem não conseguiu acompanhar a reviravolta e não conheceu mais um Frankenstein legislativo, inclusive que revogou o título de Utilidade Pública Federal, a Lei diz:
Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
[…]
III – custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
O que isso significa? Que agora os serviços advocatícios e contábeis poderão ser pagos com recursos das parcerias!
Isso mesmo, as instituições poderão contratar estes profissionais e não mais depender de atividades voluntárias ou esticarem-se para pagar, como também mostra-se como um reconhecimento e valorização dos advogados e contadores/ contabilistas que atuam no Terceiro Setor.
Tanto o advogado, indispensável para a segurança jurídica, quanto o contador, essencial para a manutenção da saúde financeira das organizações, poderão realizar seus trabalhos como quaisquer outros profissionais das organizações da sociedade civil.
Agora, aquele plano de aplicação e aquela prestação de contas poderá ser realizada por um profissional de humanas. Os contratos, os pareceres, acompanhamentos extra e judiciais poderão ser realizados por advogados. Tudo isto relacionado à execução do objeto da parceria.
Vale destacar que esta redação do inciso III do artigo 46 não constava na redação original da Lei 13.019/2014, e fora fruto das mudanças oriundas da Medida Provisória 684/2015.
O ano passado fora repleto de conquistas para a advocacia: possibilidade de adesão ao Simples, a Sociedade Individual de Advogados, amplo acesso ao inquérito, entre outras, e como todas estas, o reconhecimento, pelo menos indireto, da advocacia no Terceiro Setor também deve ser comemorado!