Nosso artigo hoje fecha a série de nove textos sobre o MROSC. Durante esse período, buscamos trazer informações sobre as mudanças introduzidas pela nova lei, que entrou em vigor em 2016, e seus impactos nas Organizações da Sociedade Civil – OSC. Para finalizar, escrevemos um pouco sobre os impactos desse novo dispositivo legal com relação ao poder público.
Responsabilidades da Administração Pública
A estrutura e o modelo de gestão implantados pela Lei nº 13.019/2014, denominado de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, que entrou em vigor em 23/01/2016, já fazia parte da rotina dos órgãos federais. Consideramos, também, que os estados brasileiros tiveram certa dificuldade, mas estão conseguindo obter uma boa adaptação às novas exigências.
No entanto, quando nos referimos aos Municípios, seria preciso considerar e respeitar aspectos como: a localização, o tamanho, a estrutura, a renda, a capacidade técnica, e a diversidade existente entre as mais de 5,5 mil cidades brasileiras.
Para o MROSC, tanto a União, quanto os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão atender, de forma padronizada, o que disciplina a lei, não havendo praticamente nenhuma distinção entre as cidades que possuem, por exemplo, 100 mil moradores, daquelas que registram milhões de habitantes.
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Desta forma, para a implementação do MROSC o poder público, principalmente o municipal, de um modo geral, precisará se planejar para atender às regras estabelecidas, conforme listamos a seguir:
- Comissão de seleção de projetos – como as parcerias celebradas através de Termo de Colaboração ou de Fomento serão precedidas de chamamento público, salvo as exceções, haverá necessidade de constituição de comissão para avaliar e selecionar os projetos. Tal comissão, que poderá ser específica para tal, deverá ter na sua composição pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do órgão realizador do chamamento.
- Editais de chamamento público – para os chamamentos públicos deverão ser elaborados editais que tragam no seu teor, de forma clara e objetiva, as informações descritas na Lei nº 13.019/14, como a programação orçamentária; o objeto da parceria; quando, onde e como se dará a apresentação e o julgamento das propostas; o valor previsto para a parceria; e a minuta do instrumento a ser celebrado. Esses editais deverão ser amplamente divulgados no site oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de 30 dias com relação à data estipulada para análise das propostas.
- Comissão de monitoramento e avaliação – esta comissão deverá ter caráter permanente enquanto durar o projeto a ser acompanhado. Também deve ser composta por no mínimo um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do órgão, e terá como objetivo realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco (verificações presenciais).
- Emissão de pareceres – será necessária a emissão de pareceres prévios e posteriores à execução das parcerias. Ainda antes da celebração deve ser emitido, por parte do órgão técnico, opinião expressa acerca do mérito e da viabilidade da concretização da parceria, e por parte da área jurídica sobre a possibilidade e legalidade de sua celebração. Após a conclusão do projeto ou atividade, o gestor designado para fiscalizar e acompanhar a parceria deverá emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
- Transparência na liberação dos recursos – a administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas, permitindo a consulta das informações, a qualquer tempo, pelos interessados no controle dos repasses de dinheiro público.
- Manifestação de interesse social – o poder público precisará estar preparado para recepcionar e verificar as propostas apresentadas por organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos, a fim de analisar a possibilidade de realização de chamamentos públicos objetivando a celebração de parcerias.
- Pesquisa de Avaliação – nas parcerias com vigência que ultrapasse 1 ano, o poder público deverá realizar, sempre que possível, uma pesquisa de satisfação com os beneficiários apontados no projeto, a fim de verificar os resultados alcançados. A partir desse levantamento poderá avaliar o cumprimento dos objetivos estipulados e reorientar às OSC para o ajuste das metas e das atividades, caso necessário.
- Manuais para a elaboração de prestações de contas – caberá ao poder público disponibilizar às OSC manuais sobre a execução financeira e a elaboração das prestações de contas, recaindo-lhe, ainda, a obrigação de informar antecipadamente sobre quaisquer modificações efetuadas, além de publicá-los nos meios oficiais de comunicação.
- Capacitação – juntamente com as OSC o poder público poderá promover programas de capacitação voltados para os administradores públicos, dirigentes e gestores, representantes de organizações da sociedade civil, membros de conselhos de políticas públicas, membros de comissões de seleção, membros de comissões de monitoramento e avaliação e demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas na Lei nº 13.019/14.
- Transparência e controle – o poder público deverá manter, em seu site oficial na internet, pelo prazo de até 180 dias após o respectivo encerramento, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho. Ainda precisará disponibilizar ao público, através de divulgação pela internet, os meios para apresentação de denúncias sobre irregularidades na aplicação dos recursos transferidos.
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- Divulgação de ações das OSC – as campanhas publicitárias e programações desenvolvidas pelas OSC deverão ser divulgadas pelo órgão público participante da parceria, através de meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons, e de sons e imagens, utilizando-se recursos tecnológicos e linguagem adequados que garantam a acessibilidade por pessoas com deficiência.
- Plataforma eletrônica – As prestações de contas dos recursos transferidos às OSC deverão ser realizadas em plataforma eletrônica, permitindo a visualização das informações por qualquer interessado. O MROSC prevê a possibilidade de adesão ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, por parte dos Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante autorização do Governo Federal.
- Obrigações do gestor – O poder público deverá designar um gestor (agente público) para cada parceria realizada. Este terá como principais atribuições acompanhar e fiscalizar a execução das atividades, garantir o cumprimento do objeto pactuado, e emitir parecer técnico conclusivo sobre a execução do projeto. Devido à importância e responsabilidade, o servidor escolhido deverá ter competência e estar capacitado para o exercício dessa função.
- Análise das Prestações de Contas – O MROSC prevê a definição de prazos para que o poder público avalie e emita pareceres acerca da avaliação das prestações de contas apresentadas pelas OSC. Ao final de cada análise, será necessário dar publicidade sobre o resultado das parcerias, divulgando as situações de aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição. No caso de rejeição, deverá ser realizado o procedimento de Tomada de Contas Especial, que tem por objetivo a recuperação dos valores não aplicados corretamente e a identificação dos responsáveis.
Percebe-se, desta forma, que não apenas as OSC precisam estar preparadas para a nova lei. O poder público, e principalmente as prefeituras, precisam se organizar e preparar seus colaboradores para atender às novas regras, visto que ainda terão a obrigação de capacitar os gestores e dirigentes das organizações parceiras e elaborar manuais de execução e prestação de contas.
Até mais!