O que muda na rotina das OSC com a Lei nº 13.019/14

Redação
5 de setembro de 2016
  • Jurídico
  • Terceiro Setor
Compartilhe

Os impactos da Lei nº 13.019/14 nas Organizações do Terceiro Setor

A partir da vigência da Lei nº 13.019/14 ficaram bem definidas as fases e os critérios que devem ser observados pelas OSC para a formalização e conclusão das parcerias: Seleção, Celebração, Execução e Prestação de Contas.

lei-n-13-019

Seleção

Na fase de seleção, as OSC que pretendem firmar parceria com o poder público devem participar de seleção pública, salvo os casos em exceção, apresentando proposta, plano de trabalho detalhando as ações a serem desenvolvidas, e demais documentos exigidos no edital de chamamento público e na própria lei.

Celebração

A celebração prevê a formalização da parceria mediante utilização dos novos instrumentos jurídicos criados pela Lei nº 13.019/14. Assim, se houver a transferência de recursos financeiros públicos, será celebrado o Termo de Colaboração quando a parceria for de iniciativa do poder público, ou o Termo de Fomento, quando a iniciativa partir das OSC. Já, quando a parceria não envolver a transferência de recursos financeiros públicos, será celebrado o Acordo de Cooperação.

[highlight]Leia também: Termo de Fomento e Termo de Colaboração: novos instrumentos de parceria do MROSC[/highlight]

Execução

Na execução das parcerias, as OSC precisam observar as exigências, as permissões e as proibições determinadas pela Lei nº 13.019/14. As maiores novidades dizem respeito à ampliação das despesas que poderão ser pagas com a utilização dos recursos públicos transferidos, como:

  • Remuneração da equipe da OSC envolvida direta ou indiretamente com a execução do projeto
  • Concessão de diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija, inclusive para colaboradores voluntários
  • Custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria
  • Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto
  • Serviços de adequação do espaço físico, desde que necessários à instalação de tais equipamentos e materiais

Prestação de Contas

A fase de prestação de contas também sofre mudanças. O ato de prestar contas deixará de ser a apresentação de uma série de formulários e documentos fiscais que comprovam apenas a execução financeira dos recursos recebidos, e passará a ser o procedimento através do qual se analisa e se avalia a execução da parceria, permitindo verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas e dos resultados previstos.

A prestação de contas deverá ser apresentada anualmente quando a execução do objeto se desenvolver em mais de um exercício, e ao final da parceria, em até 90 dias após o encerramento da vigência. O prazo para a apresentação da prestação de contas será estipulado de acordo com a amplitude de cada projeto.

A Lei nº 13.019/14 prevê ainda que a análise dos documentos comprobatórios das despesas realizadas ocorrerá somente quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Termo de Colaboração ou de Fomento. Ou seja, primeiro deverá ser apresentado o relatório de execução do objeto, e a comprovação do cumprimento das metas previstas, e caso estes não sejam suficientes para que seja atestada a sua satisfatória realização, será solicitada a apresentação do relatório de execução financeira, acompanhado dos documentos comprobatórios (extratos bancários, notas fiscais, recibos, faturas, folhas de pagamentos e guias de recolhimento de impostos e contribuições).

Por isso, a prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.

Uma outra novidade que a Lei nº 13.019/14 trouxe diz respeito à possibilidade de realização de ações compensatórias de interesse público como forma de ressarcimento ao erário, quando a prestação de contas for avaliada como irregular e exaurida a fase de recursos e defesa, sendo mantida tal decisão, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. Para tanto a OSC poderá solicitar autorização ao poder público e apresentar de novo o plano de trabalho, conforme o objeto descrito na parceria, e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original.

Até mais!

[highlight]Leia mais: O que muda na contabilidade das OSC com a Lei nº 13.019/14[/highlight]

Veja mais notícias sobre ,
newsletter
Fique por dentro de todas as notícias com o nosso resumo semanal.
Newsletter v2

Ao informar os meus dados, eu concordo com a Política de Privacidade.

Prometemos não utilizar suas informações de contato para enviar qualquer tipo de SPAM.

Notícias relacionadas
O Portal Nossa Causa - uma iniciativa do Instituto Nossa Causa - é plataforma digital voltada para o desenvolvimento e fortalecimento do setor social, oferecendo conteúdos educativos, jornalísticos e estratégicos que informam, inspiram e mobilizam pessoas, organizações e causas. Essa iniciativa surge em resposta à necessidade de combater a desinformação e ampliar o acesso a conteúdos de qualidade sobre impacto social e terceiro setor.
Nas Redes
Fale Conosco

11 3251-4482
redacao@ongnews.com.br
Rua Manoel da Nóbrega, 354 – cj.32
Bela Vista | São Paulo–SP | CEP 04001-001

newsletter
Fique por dentro de todas as notícias com o nosso resumo semanal.
Newsletter v2

Ao informar os meus dados, eu concordo com a Política de Privacidade.

Prometemos não utilizar suas informações de contato para enviar qualquer tipo de SPAM.

newsletter
Fique por dentro de todas as notícias com o nosso resumo semanal.
Newsletter v2

Ao informar os meus dados, eu concordo com a Política de Privacidade.

Prometemos não utilizar suas informações de contato para enviar qualquer tipo de SPAM.