
*Por Lucas Seara e Ruan Santos
Há uma crise rondando o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS)¹ que o liga a práticas irregulares. Diversos relatos da mídia tratam de investigações sobre a ocorrência de descontos indevidos na aposentadora de centenas de pessoas, realizados por intermédio de associações junto ao INSS, causando prejuízos por todo o Brasil².
Aqui não adentraremos nos detalhes das investigações, nos desdobramentos da cobertura midiática ou nas minúcias do direito penal (ou processual penal) para o caso concreto. Estes aspectos estão sendo tratados pelas instâncias competentes e cobertos fartamente pelo jornalismo tradicional e pelas redes sociais.
Nos interessa destacar o aprendizado que a situação pode trazer para a gestão de organizações da sociedade civil, especificamente para as associações. Pois do limão façamos uma limonada. Esse lamentável incidente joga luz diretamente em dois temas: sobre o vínculo dos associados e associadas com as organizações e sobre a gestão do quadro associativo.
Vínculo associativo
O Direito de Associação é um Direito Humano. Isto significa que todo ser humano tem o direito de se unir a outras pessoas para atuar coletivamente em razão de um tema, interesse, compromisso ou situação comum.
Esse direito está garantindo na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Organizações das Nações Unidas (ONU). O artigo 20 estabelece que toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. Diz ainda que ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
A Assembleia Geral do Conselho de Direitos Humanos da ONU, em Resolução, declarou a importância da liberdade de associação. Nesta mesma linha, destacamos o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incorporado a legislação brasileira pelo Decreto nº 592/1992, e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, incorporada pelo Decreto nº 678/1992.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 trata o direito de associação no âmbito dos direitos e garantias fundamentais. Em seu artigo 5º, estabelece que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (XVII). Estabelece ainda que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (XX).
O regime constitucional veda a interferência estatal no funcionamento das associações, de forma que a sua criação independe de autorização governamental (XVIII). A dissolução compulsória ou suspensão das atividades de associações depende de decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado (XIX). Por fim, estabelece que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (XXI).
Em outras palavras, a Constituição Federal estabelece que ninguém será obrigado a se associar ou permanecer associado. Portanto, o cidadão deve manifestar a sua vontade de fazer parte, de se filiar ou de se vincular àquela determinada associação. Não há espaço para dúvidas quanto à real disposição do cidadão ou da cidadã em participar daquele coletivo.
A partir da sua vinculação a uma entidade associativa, a pessoa é considerada ‘associada’. Passa a integrar o quadro associativo e vincula-se aos direitos e obrigações estabelecidos em estatuto para aquele coletivo, incluindo os eventuais benefícios perante os poderes públicos.
Gestão do quadro associativo
Como decorrência do vínculo com seus componentes e da formação do seu corpo associativo, as entidades precisam organizar a forma de gerir o ‘quadro associativo’, estabelecendo quem efetivamente faz parte daquele coletivo e sob quais condições.
A princício, os critérios para entrada e saída dos associados devem ser estabelecidos em estatuto, conforme determina o Código Civil, em seu art. 54: os requisitos para a admissão e exclusão dos associados (II) e os direitos e deveres dos associados (III).
Além da infindade de tamanhos e modelos de gestão das OSC no Brasil, o nível de exigência para entrada/saída dos associados pode variar muito e os requisitos podem ser mais ou menos complexos, a critério de cada organização. Mas uma coisa não muda: é preciso ter um controle sobre quem são os componentes das associações.
Neste sentido, recomenda-se que as associações adotem uma metodologia para a gestão do quadro associativo. Pode-se utilizar uma planilha, adotar fichas de inscrição ou de desligamento, instalar programas e aplicações digitais ou desenvolver outra estratégia.
Ao fim e ao cabo, seja qual for a metodologia – simples ou complexa, analógica ou digital, gratuita ou onerosa – o que importa é que a associação tenha ciência bastante sobre o vínculo dos componentes do seu quadro associativo.
Oportunidade
Alguns problemas podem oferecer boas oportunidades de aprendizado e aqui destacamos uma destas possibilidades: a crise no sistema de aposentadorias no Brasil indica um caminho para a melhoria nos processos de gestão das associações, a partir do cuidado com o quadro associativo.
Manter registros corretos, organizados e atualizados é essencial para garantir a segurança jurídica da entidade e do seu corpo associativo, bem como para evitar que sua estrutura seja utilizada indevidamente em fraudes.
O cuidado com o quadro associativo tem o potencial de resguardar a associação, que terá total condições de comprovar quem são as pessoas que lhe são vinculadas, bem como seus direitos e deveres. Sem lista fantasma, sem descontos indevidos e com toda a sua atuação regular!
Dúvidas sobre temas jurídicos ou sobre gestão da sua associação? Quer saber mais sobre como gerenciar o quadro associativo?
Escreve pra gente: www.osclegal.org.
Por Lucas Seara e Ruan Santos
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