A Regulamentação do MROSC no Estado do Rio Grande do Norte: avanços e descompassos

ONG News
28 de agosto de 2025
  • Geral
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*Por Nathalia Kaluana e Lucas Seara

A Lei Federal nº 13.019/2014, integrante do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), representa um avanço importante nas parcerias entre os poderes públicos e as organizações da sociedade civil (OSC).

A sua regulamentação em nível federal se dá com o Decreto nº 8.726/2016, que vem sendo aprimorado e reformulado. Em âmbito sub nacional, estados e municípios vêm se debruçando sobre a necessidade de adaptar o regime jurídico das parcerias às suas realidades locais.

No Rio Grande do Norte, a regulamentação se dá por meio do Decreto Estadual nº 31.067/2021¹, que dispõe sobre regras e procedimentos para a celebração de parcerias entre a Administração Pública Estadual e as OSCs, além de instituir a Política Estadual de Fomento e Colaboração com as Organizações da Sociedade Civil (PEFOCO/RN).

A seguir, pontos relevantes do decreto potiguar, destacando os aspectos que se alinham ou que destoam das boas práticas de âmbito federal:

– Coordenação e institucionalidade: a centralização setorial na SETHAS (Art. 3º)

O Decreto potiguar designa a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) como órgão coordenador do MROSC no estado, com apoio da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Também atribui à SETHAS a responsabilidade pela elaboração dos manuais de procedimentos, além da condução das diretrizes operacionais.

Essa definição contraria orientação da Secretaria Geral da Presidência da República, que recomenda que a governança do MROSC seja atribuída a um órgão transversal ou de articulação intersetorial, a exemplo da Casa Civil, Procuradoria Jurídica ou Secretaria de Governo. A alocação em uma secretaria setorial pode gerar sobreposição de funções e comprometer a transversalidade do regime de parcerias.

Segundo o ‘Guia de implementação Lei nº13.019/2014’² da SGPR:

“É importante refletir sobre o organograma da Administração Pública local, para pensar na pasta que melhor responde a esse desafio de liderar a governança institucional e que seja capaz de articular a uniformização de entendimentos, mediar conflitos e gerar conhecimentos contínuos. A escolha deve ser entre os órgãos centrais que têm perfil de articulação, regulação ou apoio à gestão, uma vez que a Lei n° 13.019/2014 é transversal e serve às parcerias de organizações da sociedade civil com todos os tipos de secretarias e políticas públicas”.

Por outro lado, o decreto potiguar prevê a existência do Comitê Estadual Intersetorial de Fomento e Colaboração (COEFOCO/RN), cuja atuação é importante para garantir a articulação entre diferentes órgãos. O texto normativo determina que quaisquer orientações normativas editadas por outros órgãos passem pela aprovação do COEFOCO, reforçando a instância colegiada.

– Transparência: Portal de Parcerias como mecanismo de controle social (Art. 7º)

O Rio Grande do Norte estabeleceu o Portal de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil, ferramenta voltada à divulgação dos editais, resultados, termos celebrados, valores repassados e prestações de contas. Essa previsão está em consonância com os princípios de transparência e controle social do MROSC, pode ser considerada como uma boa prática de acesso à informação.

– Chamamento público e risco de burocratização indevida (Art. 8º, §7º)

Na fase de chamamento público, o decreto admite a convocação de sessão pública para avaliação de propostas de parcerias, com a respectiva publicação da ata no Diário Oficial. Embora a publicidade seja um princípio desejável, a possibilidade de criar etapas públicas – como audiências e procedimentos para abertura de envelopes – remete aos procedimentos típicos do regime geral de licitação, o que pode distorcer a lógica do regime de parceria (que tem a simplicidade como um valor fundamental) e introduzir a rigidez de burocracias desnecessárias.

– Definições de instrumentos: vínculo com políticas públicas e inovação (arts. 20 e 21)

Destaca-se positivamente o cuidado conceitual nas definições dos instrumentos de colaboração e de fomento

(i) O termo de colaboração é vinculado à execução de políticas públicas, inclusive continuadas, o que reforça o papel das OSCs na implementação de programas estruturados;

(ii) O termo de fomento, por sua vez, enfatiza o papel das OSCs no fomento à inovação, alinhando-se ao espírito da lei federal, que prevê protagonismo da sociedade civil em conceber ou criar projetos de interesse público.

– Celebração conjunta e possíveis zonas de conflito (art. 27, § 2º)

O decreto prevê que em caso de parcerias que envolvam mais de um órgão estadual, a celebração será feita conjuntamente, especificando-se as atribuições de cada partícipe no respectivo termo. Contudo, a norma não define quem será responsável pelo monitoramento e avaliação nestas hipóteses, o que pode levar a conflitos de competência ou ineficiência, com sobreposições indevidas no acompanhamento das parcerias.

Fonte: OSC Legal

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