Instituto BRZ abre 7º edital para apoiar projetos sociais


*Por Lucas Seara
Como entusiasta da mobilização social e do poder agregador que inspira o associativismo, prefiro apostar nos elementos que unem as pessoas em causas coletivas ou sociais. Porém, problemas acontecem e eventualmente a convivência se complica a ponto de causar ranhuras no tecido associativo. Em verdade vos digo, nem só de flores vivem as associações e o setor social!
Dentre as inúmeras dificuldades que podem enfrentar uma associação, a convivência coletiva pode ser prejudicada em razão da ação ou omissão de um ou alguns de seus integrantes: comportamentos inadequados com os/as colegas, desrespeitos e assédios, desvios de conduta, favorecimento pessoal, manipulação das decisões coletivas, pouco compromisso ético, não cumprimento das obrigações e tarefas. A lista de problemas seria longa e aqui estão apenas alguns exemplos das inúmeras situações que podem ocorrer no cotidiano institucional.
Muitas entidades procuram orientações sobre como proceder em casos extremos, onde já se identificou a necessidade de afastamento de um ou mais membros do quadro associativo. As dúvidas são diversas: como definir os procedimentos; a legitimidade da decisão; prazos, formatos e formalidades aplicáveis; como evitar brechas nos processos; o estabelecimento das ‘justas causas’ e sua aplicação.
De maneira geral, é importante destacar que o estatuto da associação deve estabelecer o procedimento para exclusão dos associados. Trata-se de requisito obrigatório do documento, com base no art. 54, II, do Código Civil:
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
II — os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
Para que o processo de exclusão seja considerado regular, o Código Civil (art. 57) exige ainda o reconhecimento da justa causa, com a devida garantia do contraditório e da ampla defesa:
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Segundo ensina o grande professor José Eduardo Sabo Paes¹, considerando o regime constitucional brasileiro, a exclusão dos associados possui três aspectos condicionantes:
(i) configuração da justa causa, com os motivos que embasem a exclusão;
(ii) que a falta seja apurada em procedimento definido em estatuto;
(iii) que o procedimento assegure direito de defesa e de recurso.
Neste contexto, ressalte-se a relevância dos estatutos das associações e do estabelecimento de bons regulamentos de vínculo e convivência associativa. Devem existir regras para a realização das Assembleias Gerais, inclusive sobre os procedimentos de exclusão de associados, como prazos, competências e demais formalidades, dentre as quais destacamos as ‘justas causas’.
Fonte: OSC Legal
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