Firmando um acordo de cooperação com o Governo Federal

ONG News
10 de novembro de 2025
  • Geral
Compartilhe

Em maio de 2025, o Governo Federal, através do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), adotou a Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025¹. Ela estabelece as regras para a celebração² de acordos de cooperação do regime MROSC, cuja base legal são a Lei nº 13.019/2014 e o Decreto Federal nº 8.726/2016.

A Portaria começa por estabelecer alguns conceitos importantes:

(i) Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública federal e as OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros³;

(ii) Termo de adesão ao acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as adesões de OSC, órgão ou entidade da administração pública federal;

(iii) Partícipe: órgão ou entidade pública ou privada, ou OSC, inclusive o interveniente, quando houver, celebrante dos instrumentos;

(iv) Interveniente: órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada sem fins lucrativos que participe do acordo de cooperação para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

A iniciativa para a celebração dos acordos de cooperação poderá ser tanto da administração pública federal como da OSC e aqui não existe o marcador que caracteriza e diferencia os demais termos de parceria: termo de colaboração, cuja iniciativa é do poder público, e termo de fomento, com inciativa por parte da OSC.

A rigor, nos Acordos de Cooperação não haverá exigência de chamamento público, exceto quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial:

– Comodato: empréstimo gratuito de bens não fungíveis da administração pública federal para a OSC;

– Doação de bens: transferência de propriedade de bens públicos da administração pública federal para a OSC; e

– Compartilhamento de recurso patrimonial: utilização temporária de bem público pela OSC.

Nos casos onde haja comodato, doação ou alguma forma de compartilhamento, a administração pública federal poderá aplicar a dispensa ou inexigibilidade, nas hipóteses cabíveis:

(i) Dispensa: urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público; guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, executadas por OSC previamente credenciadas;

(ii) Inexigibilidade: inviabilidade de competição entre OSC, em razão da natureza singular do objeto da parceria; se as metas e etapas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, quando for o caso.

Nos demais casos, realizará chamamento público observando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Deverá ainda adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias.

O edital de chamamento público especificará: o objeto da parceria; os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; os prazos e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos; os prazos e as condições para interposição de recurso administrativo; a minuta do acordo de cooperação; a indicação da legislação aplicável; o roteiro para a elaboração da proposta que poderá constituir esboço de plano de trabalho.

As demais características do edital (como as vedações e a ampla divulgação) e os procedimentos para a formação da comissão de seleção, assim como os prazos e critérios de transparência, tudo é muito parecido com as regras gerais do Chamamento Público na sua forma mais geral aplicável a Termos de Colaboração ou Termos de Fomento.

Para a celebração dos acordos de cooperação com o governo federal, as OSC deverão:

(i) Ser regidas por normas de organização interna que prevejam expressamente objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

(ii) manter situação cadastral ativa junto a Receita Federal, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

(iii) indicar representante legal.

A celebração do acordo de cooperação depende da aprovação do plano de trabalho, que conterá: identificação de seus partícipes e representantes; descrição do objeto; justificativa; e cronograma físico, contendo as ações com os respectivos responsáveis e prazos. O plano de trabalho poderá ser elaborado de forma colaborativa entre o poder público e a OSC, uma iniciativa altamente recomendável.

O termo de acordo de cooperação deve estabelecer obrigatoriamente: descrição do objeto; obrigações dos partícipes e do interveniente, quando houver; indicação de celebração a título gratuito, sem obrigação pecuniária, nem transferências de recursos orçamentários e financeiros entre os partícipes; indicação de que as despesas serão da responsabilidade de cada partícipe; indicação de que os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes não sofrerão alteração na sua vinculação, nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe; indicação de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública por eventual inadimplência da OSC; vigência e hipóteses de prorrogação; faculdade de os partícipes rescindirem o acordo de cooperação; possibilidade de alteração; indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução; obrigatoriedade da prévia tentativa de conciliação e solução administrativa.

Quando for o caso, o acordo de cooperação poderá conter cláusulas particulares para estabelecer: condições específicas da execução da política pública; forma de acompanhamento e avaliação da execução física pelos partícipes; direitos intelectuais, dispondo sobre a titularidade e o direito de uso, o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença; a titularidade dos bens, obrigações e direitos de uso, quando o acordo de cooperação envolver comodato, doações ou compartilhamento de recurso patrimonial; a forma de execução das ações.

Quando o acordo de cooperação envolver a doação de bens, a assinatura do acordo configura a transferência da titularidade para a OSC. Por sua vez, nos casos dos acordos que envolvam comodato ou outra forma de compartilhamento patrimonial, ocorrerá: restituição ou ressarcimento do bem à administração pública federal, no prazo de 45 dias; ou, transferência da titularidade do bem à OSC, a critério (justificado) da administração pública federal.

O tipo de acompanhamento e de avaliação da execução física da parceria dependem da complexidade e da natureza do objeto: os partícipes poderão pactuar a apresentação de relatórios, com as condições e prazos previstos no acordo de cooperação. Em resumo, serão estabelecidos caso a caso, em razão da sua complexidade e natureza, com previsão no Plano de Trabalho.

O período total de vigência do acordo será de 10 (dez) anos. Em caráter excepcional, admite-se superar tal limite, desde que tenha decisão técnica fundamentada que reconheça a excepcionalidade da situação fática e o interesse público no prazo maior da parceria.

É permitida a adesão ao acordo de cooperação órgão ou entidade, pública ou privada sem fins lucrativos, interessado em compartilhar a execução das ações pactuadas da política pública objeto do acordo de cooperação. Para tanto, exige-se:

(i) condições específicas da política pública que possibilitem o compartilhamento e execução de ações comuns para o objeto acordado;

(ii) cláusula expressa que estabeleça a possibilidade de adesão;

(iii) observância e cumprimento das condicionantes estabelecidas no acordo;

(iv) atribuição da OSC pelo acompanhamento e monitoramento da execução das ações compartilhadas;

(v) atribuição da OSC pela prestação das orientações necessárias para a execução do objeto;

(vi) adesão durante a vigência do acordo;

(vii) formalização por meio de aceite;

(viii) que o encerramento do termo de adesão se dê concomitantemente ao término da vigência do acordo de cooperação.

O acordo de cooperação é uma ferramenta fundamental, na medida em que se aplica a formalização de parcerias entre OSC e poderes públicos sem envolver o repasse de recursos públicos.

Viabilizam parcerias relevantes, onde não estão envolvidas injeções diretas de recursos públicos, mas contem alguma expressão econômica e engajamento da ação governamental em prol de um projeto ou atividade de interesse público.

Compromisso público, transparência, monitoramento e avaliação são importantes nas parcerias. No caso do acordo de cooperação, a prestação de contas existe e recai exclusivamente sobre o efetivo cumprimento do objeto em favor do interesse público que o motivou. Afinal, sem a ocorrência de repasse de recursos, por obvio, não há prestação de contas financeira.

O regime do MROSC vai evoluindo, tanto nas parcerias que envolvem recursos públicos, como naquelas que não há transferência destes recursos!

Dúvidas sobre temas jurídicos, sobre o regime do MROSC ou sobre a gestão da sua entidade social? Precisa de ajuda pra elaborar sua documentação?

Escreve pra gente: www.osclegal.org

— –

Lucas Seara – Advogado e consultor. Mestre em Desenvolvimento e Gestão Social (Escola de Administração/UFBA). Conselheiro do CONFOCO. Diretor do OSC LEGAL Instituto.

— –

  1. Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025 – Estabelece normas complementares para a celebração de acordos de cooperação técnica e acordos de adesão de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e para a celebração de acordo de cooperação de que tratam a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
  2. A Portaria estabelece ainda as regras para celebração de acordos de cooperação técnica e acordos de adesão regulados pelo Decreto nº 11.531/2023, que não serão objeto do presente artigo.
  3. Dispositivo similar ao art. 2º, VIII-A, da Lei nº 13.019/2014 e ao art. 5º do Decreto Federal nº 8.726/2016.

Fonte: OSC Legal

Veja mais notícias sobre
newsletter
Fique por dentro de todas as notícias com o nosso resumo semanal.
Newsletter v2

Ao informar os meus dados, eu concordo com a Política de Privacidade.

Prometemos não utilizar suas informações de contato para enviar qualquer tipo de SPAM.

Notícias relacionadas
O Portal Nossa Causa - uma iniciativa do Instituto Nossa Causa - é plataforma digital voltada para o desenvolvimento e fortalecimento do setor social, oferecendo conteúdos educativos, jornalísticos e estratégicos que informam, inspiram e mobilizam pessoas, organizações e causas. Essa iniciativa surge em resposta à necessidade de combater a desinformação e ampliar o acesso a conteúdos de qualidade sobre impacto social e terceiro setor.
Nas Redes
Fale Conosco

11 3251-4482
redacao@ongnews.com.br
Rua Manoel da Nóbrega, 354 – cj.32
Bela Vista | São Paulo–SP | CEP 04001-001

newsletter
Fique por dentro de todas as notícias com o nosso resumo semanal.
Newsletter v2

Ao informar os meus dados, eu concordo com a Política de Privacidade.

Prometemos não utilizar suas informações de contato para enviar qualquer tipo de SPAM.

newsletter
Fique por dentro de todas as notícias com o nosso resumo semanal.
Newsletter v2

Ao informar os meus dados, eu concordo com a Política de Privacidade.

Prometemos não utilizar suas informações de contato para enviar qualquer tipo de SPAM.