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Está enraizado na mente da maioria dos contadores e até de certos juristas que é vedado o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), em favor das associações e fundações que tenham por objetivo social a prestação de serviços voltados ao ramo da tecnologia, visto que quando exploram a atividade econômica estariam concorrendo no mercado de forma desigual, sem a incidência desses tributos.
As Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTs) estão definidas pelo art. 2º da Lei nº 13.243/2016 e a isenção do IR e CSLL no art. 15 da Lei nº 9.532/97. Destaca-se que esse último artigo confere a isenção às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
O ponto central para excluir essa isenção não deveria ser se as ICTs exploram atividade econômica, mas sim se elas estão de fato mascarando a natureza de instituição “sem fins lucrativos”.
São sem fins lucrativos as ICTs que não distribuem rendimentos para terceiros e não aquelas que exploram atividade econômica. Nessa linha, já ensinou Luciano Amaro:
Quem cria a entidade é que não pode visar o lucro. A entidade (se seu criador não visou a lucro) será, por decorrência, sem fim de lucro, o que não impede que ela aplique disponibilidades de caixa e aufira renda, ou que, eventualmente, tenha, em certo período, um ingresso financeiro líquido positivo (superávit).”
Portanto, o que acontece é que a Receita Federal do Brasil está analisando a receita obtida sob o aspecto da “origem”, quando deveria considerar apenas a sua “destinação” para apurar se as ICTs aplicaram recursos obtidos com a prestação e serviços integralmente nos objetivos institucionais ou em favor do enriquecimento de terceiros.
Cita-se abaixo importante acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do qual foi reconhecida a isenção do IR e CSLL, ainda que a ICT tenha explorado diversos serviços, tais como: assessoria e consultoria nos projetos da área de Sistema e Telemática; concurso público; serviços gráficos, elaboração de folders; desenvolvimento de softwares; elaboração de projetos de redes de complexo aeroportuários; realização de infraestrutura física de rede local de comunicação de dados e de rede externa, dentre outros.
SUSPENSÃO DA ISENÇÃO DO IRPJ. FUNDAÇÃO DE CARÁTER CIENTÍFICO. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO DO IR e CSLL EM FACE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. A regra do art. 15, da Lei Federal n°. 9.532/1997 deixa claro que a isenção é outorgada às instituições e não às atividades. Da interpretação conjugada dos artigos 12 e 15 da Lei n°. 9.532/1997 se conclui que a origem dos recursos auferidos pelas associações sem fins lucrativos é questão irrelevante para fins de outorga e manutenção da isenção do IRPJ e CSLL, sendo relevante, apenas, sua destinação.”
Ora, da análise dessa decisão do colegiado, verifica-se que a Receita Federal do Brasil se equivoca quando interpreta o art. 15, da Lei Federal n°. 9.532/1997, visando unicamente prejudicar as ICTs, visto que tal interpretação apenas corrobora com a estagnação científica e tecnológica do Brasil.
Enquanto a Receita Federal do Brasil insiste no equívoco, a OCDE destaca que o fomento da tecnologia, da ciência e da inovação são fundamentais para o desenvolvimento social como estratégia de inserção de qualquer país na Quarta Revolução Industrial:
La ciência, la tecnologia y la innovación (CTI) son factores decisivos para lograr un desarrollo social y económico sostenible. En vista de que muchas partes del mundo siguen afrontando severos retos a consecuencia de la crisis económicas, la innovación se está convirtiendo en uno motor de crescimiento y productividad de gran relevancia. Además, en los avances científicos y tecnológicos esta la clave para resolver muchos de los retos sociales y ambientales que los países tienen ante si.”
Contrariamente ao posicionamento da Fazenda Pública, sublinha-se o Parecer PGFN/CAT nº 768/2009 que reconheceu a imunidade dos impostos, ainda que as associações e fundações explorem a atividade econômica, porque adotou uma análise “finalística” de modo que não interessa a “origem” dos rendimentos das ICTs, mas sim a sua “destinação”.
É verdade que esse parecer interpretou uma regra de imunidade e a proposta aqui agora é focar o estudo no instituto da isenção, mas ainda assim, as conclusões da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, certamente auxiliam a compreensão do porquê o Fisco está equivocado quando ignora o critério do “destino” da receita em detrimento do critério da “origem”.
Oportuno citar que o STF também já adotou o critério do “destino” para apurar a manutenção ou não de benefícios fiscais, conforme ocorreu no julgamento do ARE nº 756.255/SP, do ARE nº 900.676/ES, do RE nº 210.251/SP, bem como do RE nº 186.175, dentre tantos outros.
Disso se conclui que o Estado brasileiro necessita assumir a responsabilidade de fomentar verdadeiramente as ICTs, pois elas são essenciais para o desenvolvimento nacional e redução das exportações de tecnologia.
Autor: Juliano Lirani, advogado integrante do escritório Marins de Souza, Leal & Olivari Advogados.
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