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*Por Lucas Seara
Um dos requisitos para a formalização de uma associação é a escolha do nome. Aliás, não existe pessoa jurídica sem nome e no caso das associações não seria diferente.
A denominação é uma das informações obrigatórias que devem constar no estatuto associativo. Do contrário, haverá nulidade do documento, de acordo com o Código Civil¹, em seu art. 54, I².
Já a Lei de Registros Públicos³ determina que a formalização das entidades conterá o ato constitutivo com as seguintes informações: denominação, os fins e a sede da associação, bem como o tempo de sua duração (art. 120, I).
Portanto, para começar um empreendimento associativo, uma das providências será adotar uma razão social, uma denominação. Uma vez registrado, pode-se utilizar esse nome de registro (razão social), mas também uma sigla e/ou um nome social (nome fantasia).
A razão social é o nome da associação no registro em cartório, usada em documentos oficiais, isto é, o nome que os órgãos públicos identificam a entidade. É aquele levado ao ‘registro de pessoa jurídica’ no cartório, o nome oficial, completo, mais longo. Aqui usaremos como exemplo uma entidade fictícia: Associação das Mulheres Moradoras do Bairro Azul.
A sigla, por sua vez, será uma derivação do nome oficial, composto a partir das letras ou sílabas da razão social. Usando o exemplo acima, para a Associação das Mulheres Moradoras do Bairro Azul poderíamos ter as siglas: AMMBA ou AMUMBA ou ASMMOBA.
A entidade pode ainda adotar um ‘nome social’, ou seja, aquela alcunha pela qual é efetivamente conhecida e reconhecida pela comunidade ou pela sociedade. Aqui se trata de um equivalente ao ‘nome fantasia’ utilizado no âmbito empresarial e corporativo⁴. Ainda para o exemplo acima: ‘Grupo Mulheres Incríveis’, ‘Coletivo Mulheres em Ação’, ‘Círculo das Mulheres Empoderadas’ ou ‘Ministério das Mulheres de Fé’, estas e outras denominações poderiam ser adotadas.
Seja qual for a denominação adotada pela associação, a orientação é sempre registrar todas as suas possibilidades de identificação. Isto significa consolidar nos documentos constitutivos (estatutos, atas e CNPJ) a denominação completa da entidade, composta pela razão social e, caso existam, as derivações aqui tratadas, sigla ou nome social.
Estes cuidados são importantes, dentre outros motivos, para a captação de recursos e para a comprovação do histórico institucional. Veja-se o caso das parcerias MROSC (Lei n° 13.019/2014, art. 33, V, b), que exigem a comprovação do tempo de experiência da OSC naquela temática envolvida⁵.
Portanto, os registros e comprovações de experiência precisam indicar aquela entidade específica e não deixar dúvidas sobre a identificação, sobre a quem pertence tal portfólio.
Vejamos um bom exemplo acompanhado pela nossa equipe: a entidade possuía uma razão social extensa e complicada, tipo ‘Associação Cultural, Carnavalesca e Social dos Caminhos Abertos e da Felicidade Plena’, mas era conhecida historicamente como ‘Bloco de Carnaval’ (*nomes fictícios). O coletivo completava 20 anos de folia e possuía um extenso acúmulo atuando nesta área. Ocorre que as matérias jornalísticas e coberturas midiáticas, toda a repercussão citava o nome ‘Bloco de Carnaval’ e nunca a razão social oficial. No caso, foi empregado todo um esforço técnico para estabelecer a correlação da razão social com o nome fantasia, demonstrando que ambos os termos se referiam a mesma entidade, a quem efetivamente pertencia aquele histórico.
É também fundamental consultar as orientações que os Tribunais de Justiça estabelecem para os procedimentos dos cartórios no ato de registro de pessoas jurídicas. Boa parte destas regras é regulamentada pelos tribunais estaduais, por isso é imprescindível analisar a normativa específica do Estado onde vai se realizar o registro.
Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotou o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023⁶, que estabelece o ‘Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia’, ou seja, as normas que regulam a atuação dos cartórios naquele estado.
O Provimento trata da denominação das entidades associativas em seu art. 653, quando veda ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas o registro:
(i) de associação e fundação com denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida ao usuário do serviço;
(ii) de pessoas jurídicas privadas cuja denominação apresente as palavras ‘tribunal’, ‘cartório’, ‘registro’, ‘notário’, ‘tabelionato’ ou ‘ofício’, além das suas derivações;
(iii) de quaisquer denominações que possam induzir a coletividade a erro ou confusão com órgãos judiciais, serviços notariais e de registro ou entidades representativas de classes.
Assim, as normativas específicas dos Estados podem trazer restrições ou condições determinantes para a escolha do nome da entidade. Importante ter atenção!
E o mais importante: o nome da entidade compõe a sua marca e identidade. Deve ser trabalhado e fortalecido para acumular valor e significado. Um bom nome pode abrir portas e causar impacto. Cuide bem da sua associação!
Dúvidas sobre temas jurídicos ou sobre gestão da sua entidade social? Precisa de ajuda pra elaborar sua documentação? Escreve pra gente: www.osclegal.org.
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*Por Lucas Seara – Advogado e consultor. Mestre em Desenvolvimento e Gestão Social (Escola de Administração/UFBA). Diretor do OSC LEGAL Instituto.
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