A Lei nº 13.019/14 também trouxe algumas vedações para as Organizações da Sociedade Civil – OSC que desejem celebrar parcerias com a administração pública, não só no que diz respeito à ficha limpa da própria entidade, mas também a de seus dirigentes.
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Desta forma, conforme estipula a referida lei, ficará impedida de celebrar as parcerias a OSC que:
- Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional
- Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada
- Tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrada parceria, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau
- Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 anos
- Tenha sido punida com alguma sanção aplicada pela administração pública
- Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos
- Tenha entre seus dirigentes pessoa:
- Cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos
- Julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação
- Considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos na lei de improbidade administrativa
É importante analisar com bastante cautela a vedação imposta com relação aos dirigentes das OSC, quando estes exercem determinados cargos públicos. De acordo com a lei o impedimento para a celebração da parceria ocorre apenas quando o dirigente, ou seu cônjuge, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, é:
- Membro de Poder ou do Ministério Público: Membro do Poder Executivo (Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministro de Estado, Governador, Vice-Governador, Prefeito, Vice-prefeito); Membro do Poder Judiciário (Ministro, Juiz e Desembargador) e de Tribunal de Contas (Ministro e Conselheiro); Membro do Poder Legislativo (Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador); Membro do Ministério Público (Procurador e Promotor);
- Dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrada a parceria: ocupante de cargo de direção, chefia, assessoria e de natureza especial, inclusive os das fundações públicas e autarquias.
A exceção para tais situações reside apenas para as entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades acima, sendo vedado que a mesma pessoa figure no instrumento de parceria, ao mesmo tempo, como dirigente e como administrador público.
Ainda, é importante verificar, em caso de o dirigente, cônjuge ou parente até segundo grau exercer cargo de dirigente em órgão ou entidade da administração pública, se a esfera governamental onde está lotado é a mesma com a qual se pretende celebrar a parceria. Caso não seja, não existe vedação. Exemplo: uma entidade, cujo dirigente é diretor de uma autarquia estadual, segundo a Lei nº 13.019/14, poderá celebrar parcerias com o município ou com a União.
A lei também evidencia que os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas não são considerados membros de poder, o que permite a celebração das parcerias, mesmo quando estes figurem como dirigentes de entidades.
Outro ponto importante é que além da OSC, o seu dirigente também precisa ter ficha limpa. Desta forma, as entidades precisam verificar a situação dos seus candidatos a dirigente, visto que uma pendência antiga, gerada quando este esteve à frente de outra OSC, por exemplo, pode impedir atualmente a celebração de novas parcerias.
Até mais!
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