
*Por Oscar Moreira
A Lei nº 13.019/2024, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), completou dez anos de promulgação no ano passado. Apesar de o MROSC ser uma lei federal de abrangência nacional com aplicabilidade imediata, a grande maioria dos estados e municípios brasileiros optou por criar decretos locais que regulamentassem a lei. Aqui no OSC Legal está concentrado o maior banco de dados nacional desta legislação, com mais de mil regulamentos municipais, comprovando o argumento da disseminação normativa do MROSC pelo país¹.
É bem verdade que existem pontos que mereciam uma análise mais atenta dos entes públicos subnacionais para personalizar a lei federal às especificidades de cada estado e município brasileiro.
Um destes pontos, para elencar um exemplo, pode ser visto no art. 53, § 2º, da Lei Federal nº 13.019/2014, ao determinar que na impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie. Ora, a regra trazida pelo MROSC é que todo e qualquer pagamento de colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores somente deveriam ser realizados por meio de transferência eletrônica identificada, como forma de segurança para a entidade que não circularia com os antigos cheques ou mesmo dinheiro em espécie, ao mesmo tempo que facilitaria a eventual prestação de contas financeira.
Entretanto, a diversidade social e a elevada quantidade de pessoas ainda desbancarizadas levou ao legislador a abrir a exceção do art. 53, § 2º, do MROSC. Contudo, entendeu-se de bom tom que fosse colocado um limite para a excepcionalidade do pagamento em espécie. Essa limitação é o exemplo da discricionariedade dada pela lei federal aos entes públicos que possuem maior grau de liberdade para decidir conforme suas realidades.
Ao lado do exemplo citado pode-se acrescentar outros como: a forma e quantitativo de membros das comissões de seleção e monitoramento e avaliação; a forma e a periodicidade de capacitação de servidores e representantes das OSCs; a existência ou não de um Conselho de Fomento e Colaboração local; os prazos de abertura e fechamento dos procedimentos de manifestação de interesse social, dentre outros aspectos.
Não se discute que a discricionariedade atribuída aos estados e municípios cumpre função importante, porém a realidade não prevista era o cenário de baixa qualidade dos normativos locais. Há exigências que extrapolam aquelas estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014, como a exigência de título de utilidade pública municipal dentre os documentos obrigatórios para parceirizar com o município de Maceió (art. 21, do Decreto Municipal nº 9.121/2021). Ou mesmo a reprodução quase integral da lei sem uma adequação a realidade local, sem de fato auxiliar na operacionalização das parcerias visando a transparência no processo.
Acrescenta-se a esses pontos a baixa participação das OSCs na construção das regras locais, em contrassenso a grande participação institucional verificada na época de criação do MROSC, quando mais de 50 mil entidades participaram de forma direta ou indireta do processo de discussão da lei.
Enfim, o ambiente normativo que cerca o MROSC em sede subnacional descortina a dificuldade de implementação da Lei Federal nº 13.019/2014 nos mais de cinco mil e quinhentos municípios brasileiros.
Neste contexto, em março de 2024, por meio do Decreto Federal nº 11.948/2024 o ecossistema de parcerias com base no MROSC iniciou uma nova fase, uma evolução traduzida nas alterações em trinta e cinco artigos do Decreto Federal nº 8.726/2016.
As alterações promovidas pelo novo decreto incorporaram ao normativo federal regras que solucionam problemas vivenciados por gestores públicos e representantes das OSC na execução em regime de mútua cooperação das políticas públicas, tais como:
· O entendimento que emendas parlamentares prescindem de chamamento público (art. 8º, § 3º);
· A inserção da contrapartida voluntária, financeira ou em bens e serviços, independentemente do valor global da parceria (art. 12-A);
· A possibilidade de participação de representantes da sociedade civil na comissão de seleção (art. 13, § 4º);
· A vigência da parceria ser de até dez anos e ainda podendo ser prorrogada (art. 21);
· Os bens remanescentes que ficarem com as OSCs podendo ser doados a terceiros, inclusive para beneficiários da política pública objeto da parceria (art. 23, § 3º);
· A ampliação do valor de pagamento em espécie nos casos de impossibilidade de transferência eletrônica identificada (art. 38, § 5º);
Fonte: OSC Legal
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