O regulamento MROSC no Rio de Janeiro (ou a volta dos que não foram!)

ONG News
23 de julho de 2026
  • Geral
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*Lucas Seara

As notícias sobre o Rio de Janeiro nos últimos tempos, especialmente aquelas que cobrem os poderes públicos do Estado, revelam uma instabilidade institucional sem precedentes: troca de governadores, vários ex mandatários presos, intervenção federal… a lista dos infortúnios é grande, fartamente coberta nas mídias e redes sociais.

Tamanho cenário de instabilidade traz consequências para toda a sociedade, também alcançando as políticas públicas e prejudicando o ambiente de atuação das Organizações da Sociedade Civil.

Neste cenário, o caso mais emblemático é a regulamentação estadual da Lei nº 13.019/2014, o regime de parcerias MROSC. Em março, o então governador Claudio Castro assinou o Decreto Estadual nº 50.241/2026 que regulamentava o regime MROSC em sua competência:

Decreto nº 50.241 de 23 de março de 2026 – Regulamenta, no âmbito do poder executivo do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Federal Nº 13019/2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil.

No mérito, o decreto guanabara seguia a média dos seus pares por todo o Brasil¹, optando pela adequação, quase que literal, à versão original do decreto federal, com conteúdo anterior às reformas ocorridas em 2024².

O dado curioso é que o ex mandatário renunciou ao governo estadual, envolto em uma série de escândalos de corrupção³, exatamente em 23/03/2026, fatídico dia da regulamentação.

Em meio ao imbróglio, o Estado passou a ser comandado pelo Desembargador Ricardo Couto, Presidente do Tribunal de Justiça e atual governador interino do Rio de Janeiro.

Em junho, o Governador editou o Decreto nº 50.327 de 11/06/2026, que revogou expressamente o Decreto nº 50.241/2026 e restabeleceu a vigência do antigo Decreto nº 44.879/2014, que é aplicável ao regime convenial:

Decreto nº 44.879 de 15/07/2014 – Estabelece os Procedimentos a Serem Adotados na Celebração e Execução de Convênios que Impliquem Dispêndio Financeiro por Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro e dá Outras Providências

Numa conta simples, percebe-se que o Decreto estadual MROSC contabilizou menos de 3 meses de vigência até ser revogado. Deve ser um recorde!

Mas ainda tem um problema: além de revogar o regulamento, a medida não deixou margem para que o Estado se organize com base no regime aplicável a União, guiando-se pelo decreto federal e pelo Manual MROSC, por analogia⁴. A revogação trouxe expressamente o regime convenial de volta para a relação de parcerias, que agora é o MROSC, o que significa uma retroação que ultrapassa uma década.

Em 2026 celebram-se os doze anos do MROSC, quando se destacam acúmulos institucionais e normativos relevantes diante dos inúmeros obstáculos ainda existentes para sua consolidação. A instabilidade institucional do Rio de Janeiro parece levar sua institucionalidade na contramão.

Resta torcer para que o momento de instabilidade seja superado e que novos tempos tragam a normalidade institucional necessária para que o Estado do Rio de Janeiro possa construir o regulamento do regime de parcerias com OSC de forma efetiva e competente, contando com ampla participação da sociedade civil.

Dúvidas sobre o MROSC? Perguntas sobre temas jurídicos ou sobre a gestão da sua entidade social? Precisa de ajuda pra elaborar sua documentação?

Escreve pra gente: www.osclegal.org

Lucas Seara – Advogado, Consultor e Produtor de Conteúdo. Mestre em Desenvolvimento e Gestão Social (Escola de Administração/UFBA). Conselheiro do CONFOCO. Diretor do OSC LEGAL Instituto.

  1. Levantamento nacional dos regulamentos MROSC realizado pelo OSC LEGAL Instituto, disponível em www.osclegal.org

2. Sobre as reformas do regulamento federal, sugere-se o artigo O que muda nas parcerias MROSC, com a alteração do Decreto Federal nº 8.726/2016, disponível em: https://medium.com/@osclegal/o-que-muda-nas-parcerias-mrosc-com-a-altera%C3%A7%C3%A3o-do-decreto-federal-n%C2%BA-8-726-2016-eaaa3dc473cd?sharedUserId=osclegal

3. Sobre o caso Claudio Castro, sugere-se matéria da BBC Brasil: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c0709j7j58no

4. Sobre a aplicação subsidiária do Decreto Federal nº 8.726/2016 em locais sem regulamento específico, sugere-se o artigo A aplicação subsidiária do Decreto Federal nº 8.726/2016 como meio para oxigenar o MROSC em sua cidade, do OSC LEGAL Instituto, disponível em: https://medium.com/@osclegal/a-aplica%C3%A7%C3%A3o-subsidi%C3%A1ria-do-decreto-federal-n%C2%BA-8-726-2016-3b5e247ff854?sharedUserId=osclegal

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