Reforma tributária mantém insegurança jurídica no Terceiro Setor

ONG News
1 de setembro de 2026
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*Por Renata Veneranda

A Constituição não foi alterada. Essa é a resposta técnica a quase todas as perguntas que dirigentes de entidades sem fins lucrativos vêm fazendo desde dezembro. É também a medida exata do problema: um setor que responde por mais de 4% do PIB brasileiro passou os últimos oito meses refazendo orçamentos e contratando pareceres por causa de normas que não podiam, juridicamente, produzir o efeito que anunciaram. 

O artigo 150, VI, “c”, da Constituição veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional: não distribuir parcela do patrimônio ou das rendas, aplicar integralmente os recursos no país e manter escrituração regular. O artigo 195, § 7º, faz o mesmo quanto às contribuições para a seguridade social das entidades beneficentes, hoje regulamentado pela Lei Complementar nº 187, de 2021, a lei do Cebas. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, mexeu na vizinhança dos dois dispositivos — ampliou a imunidade dos templos na alínea “b” e inseriu a CBS no artigo 195 —, mas não alterou uma vírgula da alínea “c” nem do § 7º. O constituinte derivado passou por ali e escolheu não mexer. 

Ainda assim, a Lei Complementar nº 224, de dezembro de 2025, promoveu redução linear de benefícios fiscais federais e alcançou a isenção de IRPJ, CSLL e Cofins das entidades sem fins lucrativos que não fossem qualificadas como OS, Oscip ou certificadas pelo Cebas. Seguiu-se o previsível: sobressalto no setor, consultas em massa e a percepção de que uma lei complementar havia decidido tributar quem a Constituição declara imune. 

A correção veio, mas pelo caminho errado. Primeiro por um documento de perguntas e respostas publicado pela Receita Federal. Depois pela Instrução Normativa RFB nº 2.307, de fevereiro de 2026, que passou a listar expressamente a isenção de IR, CSLL e Cofins dessas instituições entre os benefícios não alcançados pela redução linear. O resultado prático foi bom; o precedente institucional, não. Uma instrução normativa não afasta lei complementar, assim como lei complementar não afasta imunidade constitucional. A hierarquia foi invertida duas vezes seguidas — e nas duas o setor agradeceu, o que é o dado mais desconfortável de todo o episódio. 

Só então veio a via adequada. O PLP 11/2026, do senador Flávio Arns, aprovado pelo Plenário do Senado em 26 de maio por 69 votos e nenhum contrário, dispensa a qualificação formal como Oscip, OS ou Cebas para a fruição desses benefícios. O projeto aguarda tramitação na Câmara. Enquanto não é votado, entidades de saúde, educação e assistência social operam amparadas por ato infralegal. 

Há ainda uma camada de fundo pouco explorada no debate. Isoladamente, os artigos 150 e 195 não são cláusulas pétreas, e o Supremo não trata a imunidade tributária como imutável por natureza. Há polêmica, porém, quanto às imunidades que existem para viabilizar acesso à saúde, à educação e à assistência social. Meu entendimento é que, nesse recorte, são sim cláusula pétrea: esses dispositivos são o que permite um hospital e uma escola funcionarem e, portanto, instrumentalizam direitos assegurados no artigo 5º, protegidos pelo artigo 60, § 4º, IV. Quem pretender suprimi-los terá pela frente uma discussão longa. Até aqui ninguém tentou de frente — preferiu-se legislar por instrução normativa. 

O ponto não é apenas doutrinário. Uma fundação de grande porte recolhia ISS sobre atividade-meio simplesmente porque nunca havia questionado. Obtida decisão favorável ao reconhecimento da imunidade quanto aos impostos municipais, a entidade seguiu depositando em juízo mais de R$ 250 mil por mês, à espera do trânsito em julgado — quando poderá levantar os depósitos e pleitear a repetição dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O mesmo se repete com ITCMD sobre doações recebidas, IPVA de frotas vinculadas e ICMS de atividades acessórias. Nada disso decorre da reforma: decorre de um artigo 150 vigente desde 1988 que boa parte do setor nunca invocou, e de uma litigiosidade que só existe porque o óbvio precisa ser confirmado em juízo. 

Resta o problema que norma nenhuma resolveu. A Lei Complementar nº 214/2025 assegura a imunidade de IBS e CBS às entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, mas não a estende às suas aquisições. Entidades imunes com atividade-meio voltada ao mercado — uma entidade assistencial cuja linha de produção industrial, mantida por projeto social, vende para a construção civil, laboratórios e produtores de insumos na área da saúde — vendem sem gerar crédito para o adquirente. Em um sistema construído sobre não cumulatividade plena, o comprador sujeito ao regime regular passa a ter incentivo econômico direto para trocar de fornecedor. A imunidade, nesse recorte, deixa de ser vantagem e vira barreira comercial. A lei prevê créditos presumidos para situações específicas, e a vedação ao aproveitamento de crédito em operações imunes não os alcança — mas nenhum dos créditos presumidos hoje previstos cobre esse cenário. 

É um desenho que precisa ser enfrentado por lei, e com urgência, porque a transição avança e o setor entra nela sem resposta. Para instituições que respondem por quase metade dos procedimentos realizados no SUS e são o único hospital em mais da metade dos municípios onde atuam, depender de instrução normativa para exercer direito que a Constituição confere desde 1988 é pouco. 

*Renata Veneranda é sócia-diretora da unidade de Belo Horizonte da Strategi.

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