Como temos acompanhado nos artigos anteriores, a Lei nº 13.019/14 trouxe diversas modificações na relação entre a administração pública e as entidades privadas sem fins lucrativos. Dentre as inovações constantes no novo regulamento consta a previsão de capacitação de administradores públicos, dirigentes e gestores; representantes de Organizações da Sociedade Civil – OSC, membros de conselhos de políticas públicas, membros de comissões de seleção; membros de comissões de monitoramento e avaliação; e demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias.
Consideramos como falha no texto legal a utilização do verbo “poderá” ao invés de “deverá”, o que transforma o que seria uma obrigatoriedade em apenas uma possibilidade, fazendo com que, mesmo após a entrada em vigor, tenhamos ainda servidores públicos e também dirigentes e integrantes das OSC sem o devido conhecimento de uma lei que prevê novos tempos para as parcerias firmadas entre o poder público e as OSC, que englobam as associações e fundações, além de algumas organizações religiosas e cooperativas.
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Desta forma, o poder público poderá instituir, em coordenação com as OSC, programas de capacitação voltados aos envolvidos nas parcerias, com informações, treinamentos, e manuais que tratem desde a seleção até a prestação de contas, incluindo nesse rol os representantes das próprias OSC. Para tanto, esses atores responsáveis pelo planejamento e execução dessa capacitação precisam conhecer melhor o teor contido na Lei nº 13.019/14, no Decreto Federal nº 8.726/16, e nos decretos ou leis estaduais e municipais que tratam do assunto.
Na prática, ainda podemos considerar bastante tímidas as iniciativas de capacitação com relação ao chamado Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC. Em determinadas situações é possível identificar a sociedade civil tomando a iniciativa de capacitar os agentes públicos, quando o ideal deveria ser o processo inverso. Mas, enfim, o importante é que todos estejam preparados para atender às diversas determinações e exigências contidas nessa nova lei que disciplina as parcerias e a gestão de recursos públicos pelas OSC.
Outra situação prevista na Lei nº 13.019/14 é a disponibilização, por parte da administração pública de manuais específicos às OSC por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos relativos à gestão financeira, realização de despesas, cumprimento de metas e prestação de contas, dentre outras informações relevantes para a boa execução da parceria. Esse dispositivo inclui ainda que eventuais alterações no conteúdo desses manuais sejam previamente informadas à OSC e publicadas em meios oficiais de comunicação.
Ainda existe grande expectativa pela elaboração e apresentação de tais manuais, como também de modelos de editais de chamamento público, de termos de colaboração e de fomento, de acordos de cooperação, e de formulários de prestações de contas, para então colocar em prática as capacitações que serão imprescindíveis para a operacionalização das novas regras.
Após quase um ano do início da vigência desta Lei para União, estados e Distrito Federal, e agora neste ano passando a valer também para os municípios, percebemos que ainda há muito a se fazer com relação a essas questões.
2017 promete!
Até mais!
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