Atualizamos nosso artigo relacionado à captação de recursos concedidos a projetos culturais contemplados pela Lei Federal nº 8.313/91.
Também conhecida popularmente como Lei Rouanet, em homenagem ao Ministro da Cultura à época de sua publicação, o Prof. Sérgio Paulo Roaunet, esta lei é regulamentada pelo Decreto nº 5.761/06, e tem os procedimentos sobre apresentação das propostas de projetos até a prestação de contas estipulados na Instrução Normativa nº 05/17 do Ministério da Cultura.
Esses instrumentos legais acima descritos estabelecem as diretrizes sobre incentivo a projetos culturais no âmbito federal, bem como os requisitos, condições e exigências para a obtenção de doações e patrocínios, que tenham como finalidades:
- Incentivar a formação artística e cultural
- Fomentar a produção cultural e artística
- Preservar e difundir o patrimônio artístico, cultural e histórico
- Estimular o conhecimento dos bens e valores culturais
- Apoiar outras atividades culturais e artísticas
O que diferencia a doação do patrocínio na Lei de Incentivo à Cultura?
De acordo com Lei Rouanet, a doação configura como uma transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor da pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que propõe a execução de um projeto ao Ministério da Cultura.
Enquanto o patrocínio corresponde a uma transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador (sem a transferência de domínio) a pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos ou até mesmo a empresas com finalidades lucrativas.
Portanto, a principal diferença entre a doação e o patrocínio é a finalidade promocional deste, onde há o interesse por parte do financiador em algum tipo de retorno, como por exemplo a divulgação da sua marca, ou a obtenção de uma certa quantidade de ingressos para o evento, etc.
Exigências e Proibições
Para serem alcançados pelos benefícios trazidos pela Lei Rouanet, os projetos financiados, quando gratuitos, precisam ter sua exibição, utilização e circulação dos bens culturais abertos a qualquer pessoa, sem distinção. Quando se tratarem de projetos onde haja a cobrança de ingressos, que o público pagante tenha os mesmos direitos descritos acima.
Desta forma, não são incentivados por essa lei as obras, produtos, ou eventos destinados a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.
Outra proibição constante na lei é o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, ou ainda a realização de projetos no qual o doador ou patrocinador tenha vinculação com pessoa, instituição, ou empresa que tenha apresentado a proposta cultural. Nesta última situação, excetuam-se apenas as entidades sem fins lucrativos criadas pelo próprio incentivador.
A IN MINC nº 05/17 trouxe algumas inovações relativas à captação de recursos com base na Lei Rouanet:
As instituições culturais sem fins lucrativos poderão apresentar propostas culturais visando o custeio de atividades permanentes, cujo prazo para execução seja de 12, 24, 36 ou 48 meses, respeitando os planos anuais ou plurianuais estabelecidos pelo MINC.
Passa a ser obrigatória a contratação de contador com o registro no Conselho Regional de Contabilidade para a execução de todos os projetos, podendo ser utilizado o profissional que já atua na entidade. Também deve constar na proposta a previsão de serviço advocatício para todos os projetos, ainda que posteriormente esta atividade não venha a ser utilizada.
A remuneração dos serviços de captação de recursos fica limitada a 10% do valor do custo do projeto e ao teto de R$ 150 mil reais. Sendo os projetos integralmente executados na Região Sul e nos estados de Espírito Santo e Minas Gerais esse percentual será ampliado para 12,5%, e quando executados nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, para 15%. Vale ressaltar os valores destinados à remuneração para captação de recursos somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas.
Todas as contas cadastradas no sistema corporativo do Banco do Brasil, vinculadas a projetos beneficiados pelos incentivos fiscais ao amparo da Lei 8.313/91 possuem isenção da maioria das tarifas bancárias, que estão descritas no Anexo VI da referida IN.
Regras e Requisitos
Como podemos perceber, no caso dos incentivos previstos na Lei Rouanet, as entidades privadas sem fins lucrativos, assim como pessoas físicas, ou até mesmo pessoas jurídicas de finalidade lucrativa, não recebem diretamente os valores para utilizarem em suas atividades ou em outros fins. É importante observar as regras e requisitos que precisam ser atendidos.
Inicialmente é necessária a comprovação da natureza cultural da entidade, através dos objetivos e atividades previstas no seu estatuto e em seu cartão de CNPJ através do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, como também a comprovação da atuação na área cultural, mediante apresentação de elementos materiais, como: relatórios de atividades, ou de execução de outros projetos, vídeos, fotos, etc. Apenas não será necessária a comprovação da experiência da OSC quando se tratar da primeira proposta.
Quando a instituição possuir menos de 2 anos de constituição ou não possuir ações de natureza cultural realizadas, poderá comprovar as atividades culturais de seus dirigentes na área objeto da proposta, através de certificados que atestem a participação e função dos mesmos, como matérias em jornais, revistas, sites ou outro tipo de mídia onde mencione sua participação ou quaisquer outros meios de comprovação, tais como folders, cartazes, panfletos, outdoor, busdoor, dentre outros.
O passo seguinte é a elaboração de proposta de projeto cultural, que deve ser apresentada ao MINC, acompanhada da documentação correspondente, através do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – Salic, entre fevereiro e novembro de cada ano, e em até 90 dias antes da data prevista para a sua execução.
É permitida a apresentação de até 16 propostas por entidade, cujo valor total por proponente não pode superar o limite de R$ 60.000.000,00 milhões de reais por ano.
Com as inovações trazidas pela IN MINC nº 05/17, visando estimular a desconcentração dos recursos na Região Sudeste, para novos projetos a serem integralmente executados na Região Sul e nos estados de Espírito Santo e Minas Gerais será permitido o acréscimo do limite acima em até 25%, e para os executados as Regiões Norte, Nordeste, o acréscimo em até 50%.
Como se dá a dedução do imposto
Uma vez aprovado o projeto, a entidade estará autorizada a captar recursos junto a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, que se beneficiarão com a dedução do imposto de renda.
Na Lei Rouanet existem dois grupos de atividades distintas que permitem percentuais diferentes para dedução do imposto. O primeiro grupo é formado pelos projetos nas áreas de:
- Produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres
- Literatura, inclusive obras de referência
- Música
- Artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres
- Folclore e artesanato
- Patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos
- Humanidades e
- Rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial
As pessoas físicas que contribuírem com projetos nessas áreas poderão deduzir até 6% do imposto a pagar, com base em 80% das doações e 60% dos patrocínios, enquanto as pessoas jurídicas poderão deduzir até 4% do imposto, com base em 40% das doações e 30% dos patrocínios, e ainda registrar o valor doado como despesa operacional.
Assim, uma empresa que realiza doação para projetos desse grupo pode conseguir recuperar até 74% do valor doado mediante dedução do imposto a pagar, e até 64% quando se tratar de patrocínio.
O segundo grupo é formado pelas atividades especiais, que estão relacionados nas seguintes áreas:
- Artes cênicas;
- Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
- Música erudita ou instrumental;
- Exposições de artes visuais;
- Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
- Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
- Preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
- Construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 habitantes.
Para este grupo é permitida a dedução de até 100% do valor da doação ou do patrocínio no imposto a pagar, sendo que neste caso as pessoas jurídicas não poderão registrar o valor como despesa operacional.
É importante verificar se no seu Estado, e até mesmo no seu Município, existem leis específicas de incentivo a projetos culturais, e quais as exigências e requisitos previstos para cada situação.