As fundações são constituídas pela personificação de um patrimônio, doado por pessoas físicas e/ou jurídicas, destinado ao desenvolvimento de atividades de interesse social, em prol de determinado grupo ou da sociedade em geral, sem a pretensão de obter lucro ou outro tipo de benefício financeiro.
Nota-se que, diferente das associações, que nascem do agrupamento de pessoas, as fundações têm origem em um patrimônio (que pode constituído de recursos financeiros, bens móveis e imóveis, direitos mensuráveis) que passa a ter personalidade jurídica, assumindo assim direitos e obrigações.
Para que uma fundação ganhe essa personalidade jurídica e possa exercer essas atividades, é necessário que os documentos de constituição sejam previamente analisados e aprovados pelo Ministério Público Estadual, e estejam devidamente registrados nos órgãos competentes. Ou seja, a escritura pública ou testamento registrado no Tabelionato de Notas, e o estatuto social no Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas. Posteriormente tais documentos também devem ser registrados na Prefeitura local, e na Receita Federal do Brasil, para fins de obtenção de alvará de funcionamento, inscrição municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Tal qual como acontece com as associações, o estatuto, além de diversas informações, como o nome, a sede, e os fins da entidade, deve definir também, de forma clara, a estrutura e o funcionamento organizacional da entidade.
Estrutura Organizacional ideal para fundações
A estrutura ideal para as fundações é aquela composta por:
- Conselho Deliberativo ou Curador: um órgão que tome as decisões voltadas para a consecução dos fins sociais previstos no estatuto e garantia do cumprimento do desejo do(s) fundador(es).
- Diretoria: um órgão executivo que administre a instituição.
- Conselho Fiscal: um órgão de controle e fiscalização.
Conselho Deliberativo ou Conselho Curador
O Conselho Deliberativo, também denominado de Conselho Curador é o órgão máximo decisório em uma fundação, cuja composição pode ocorrer de diversas formas: por pessoas escolhidas pelos fundadores, por ocupantes de cargos em empresas privadas ou órgãos públicos vinculados à entidade, por detentores de notório reconhecimento público de atuação nas áreas fins da entidade, por indicados pelo Ministério Público, ou ainda pela combinação de todas ou algumas opções acima. Tudo depende da vontade do instituidor.
Quando se trata de entidades de grande porte, ou ainda que atuem em diversas regiões do país, é possível que abaixo deste Conselho exista um Conselho de Administração, que pode assumir o papel decisório, lembrando que esse órgão é obrigatório caso a fundação seja qualificada como Organização Social – OS, conforme determina a Lei nº 9.637/98), devendo, para isso, estar previsto no estatuto social.
O Conselho Deliberativo ou Curador tem como principal atribuição tomar as decisões necessárias para que a finalidade social definida para a entidade seja devidamente cumprida, sem desvirtuamento.
Diretoria
Também denominada de Diretoria Executiva ou Superintendência em alguns tipos de entidade, é o órgão responsável pela administração da fundação, podendo ser composta por apenas um presidente, bem como por diversos diretores (financeiro, administrativo, secretário, de projetos, técnico etc.), a depender do tamanho e volume de suas atividades. Portanto, seu número é ilimitado, dependendo do que dispuser o estatuto.
De forma análoga à diretoria de uma associação, trata-se de um órgão colegiado, e por isso deve possuir mais de um membro (porém nada impede que possua apenas um presidente). A quantidade de integrantes será definida no estatuto de acordo com o tamanho e a estrutura da fundação, bem como o prazo dos mandatos dos eleitos ou escolhidos para os cargos, e ainda se existe a possibilidade de reeleição ou recondução, e em quais condições.
Lembramos que as boas práticas de governança sugerem mandatos não superiores a 4 anos (existindo a possibilidade de reeleição, caso previsto no estatuto) para que a gestão possa ser renovada, trazendo oxigenação e novas ideias para a organização.
A diretoria tanto pode ser composta por fundadores eleitos, escolhidos ou indicados, ou ainda por administradores contratados para tal fim.
No entanto, quando se trata de fundações, é importante frisar que deve sempre prevalecer a vontade do seu instituidor, que pode definir, por exemplo, que os conselheiros ou membros da diretoria, ou até mesmo que o presidente da entidade seja sempre um membro de sua família.
Outra possibilidade nas fundações é que os integrantes dos conselhos e/ou da diretoria sejam os atuais dirigentes das pessoas jurídicas doadoras do patrimônio que deu origem à entidade.
Sendo essa a vontade do instituidor ou instituidores, assim deverá estar descrito no estatuto, e consequentemente atendido pelos gestores, com acompanhamento por parte do Ministério Público e controle por parte do Conselho Fiscal.
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controle e fiscalização, que deve acompanhar tanto as contas como também a própria gestão da entidade. Como relatado no artigo sobre a estrutura organizacional das associações, o Conselho Fiscal não é um órgão obrigatório (exceto se a fundação seja ou pretenda ser qualificada como OSCIP, conforme exige a Lei nº 9.790/99).
Entretanto, vale frisar que a constituição desse órgão é totalmente recomendável pelas boas práticas de governança, para o exercício da transparência, e principalmente para colaborar com a integridade e a conformidade exigidas pelo Compliance.
As regras de composição e competências de um conselho fiscal constam também nos Arts. 161 a 165 da Lei nº 6.404/76, conhecida com a Lei das Sociedade Anônimas, que podem ser tranquilamente adaptadas e utilizadas pelas entidades sem fins lucrativos, sendo recomendável, que seja composto por pelo menos 3 membros, eleitos ou escolhidos, apesar de nada impedir legalmente que contenha apenas 2 integrantes.
Assim como no caso da diretoria, o conselho pode tanto ser integrado por fundadores eleitos, quanto por pessoas convidadas para tal fim. Outra recomendação é que os componentes possuam conhecimento acerca das finalidades da fundação, de contabilidade, legislação e finanças relativas ao terceiro setor, e principalmente que possuam total independência pessoal com relação aos conselheiros e dirigentes, e independência financeira com relação à própria instituição, para que possam exercer suas atividades de controle e fiscalização com imparcialidade e objetividade.
Algumas fundações, a depender de suas finalidades, e desde que também previstos em seus estatutos, podem ter outros órgãos de caráter consultivo, científico, técnico, etc., como os Conselhos Consultivos, e os Comitês Científicos, Técnicos, de Projetos, e de Pesquisa.
Como podemos observar, a constituição dos Conselhos de Administração e Consultivo, e comitês especiais vai depender das finalidades, abrangência, áreas e locais de atuação, tamanho, estrutura e forma de operacionalização da fundação. O conselho fiscal, apesar de ser órgão facultativo, é recomendável para qualquer entidade que tenha boas intenções. Já a constituição do conselho deliberativo ou curador e de um órgão administrativo (Diretoria) são de caráter obrigatório para todas as fundações.
Por fim, lembramos mais uma vez que a estrutura organizacional das fundações, com seus órgãos obrigatórios, facultativos e opcionais, deve estar devidamente disposta no estatuto, indicando suas respectivas atribuições, competências, composição e prazo de mandato.
Até mais!
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