Chamamento público
A regra estabelecida pela Lei nº 13.019/14 é a realização de chamamento público para a escolha da OSC que firmará a parceria com a administração pública, mediante análise de proposta de projeto e apresentação de documentos previstos no edital e no próprio instrumento legal.
O edital do chamamento público deverá especificar, pelo menos:
- A existência de recursos públicos para a realização da parceria (programação orçamentária)
- O objeto que deverá ser alcançado com a realização da parceria (resultados desejados)
- As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas
- As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso
- O valor previsto para a realização do objeto
- A minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria
- Definições de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e para idosos
Mas, como toda regra tem exceção, essa lei tão extensa e complexa não poderia deixar de trazer as situações onde não cabe, ou pode ser facultada, a realização de chamamento público, as quais dividimos em 3 grupos.
O primeiro grupo engloba as situações de parcerias que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais. Neste caso, a lei determina que não haverá chamamento público, a não ser que sejam celebrados acordos de cooperação correspondentes à celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, quando o respectivo procedimento observará o disposto na lei.
[highlight]Leia também: Os impactos da Lei nº 13.019/14 para as OSC[/highlight]
A grande questão é que as emendas parlamentares são destinadas a projetos que serão executados nos municípios que constituem a base política dos parlamentares que as propuseram, muitas vezes já havendo a indicação prévia da entidade beneficiada com o recebimento de recursos públicos.
O segundo diz respeito à faculdade de administração pública dispensar a realização do chamamento público nas seguintes situações:
- Urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias
- Guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social
- Realização de programa de proteção à pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança
- Atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por OSC previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Esta última hipótese de dispensa alcança boa parte das parcerias celebradas (serviços de educação, saúde e assistência social), necessitando serem estipuladas regras claras e coerentes de seleção para o caso de existir mais de uma OSC credenciada em um mesmo conselho gestor, e que se encontrem aptas a executar as atividades vinculadas à políticas públicas
O terceiro e último grupo contempla as situações onde será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as OSC, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
- O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos
- A parceria decorrer de transferência para OSC que esteja autorizada em lei, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar de subvenções sociais. Nota-se que as situações acima não esgotam as possibilidades de inexigibilidade do chamamento público. Essa forma de exceção deve ser aplicada sempre que não houver possibilidade de competição entre as entidades
A celebração da parceria por ausência de chamamento público deverá ser justificada pelo administrador público mediante publicação na internet ou em outro meio oficial de publicidade, para que possa ser apresentada, em até 5 dias, impugnação do ato caso algum cidadão ou entidade se sintam prejudicados com essa decisão. Confirmada a fundamentação para a impugnação do ato de dispensa ou inexigibilidade, deverá ser aberto processo de chamamento público para a escolha da OSC parceira.
É importante ressaltar que as situações de vedação, dispensa ou inexigibilidade apenas desobriga a realização do chamamento público para a seleção da OSC parceira. Desta forma, continua necessária, e obrigatória, a aplicabilidade da Lei nº 13.019/14 nas demais fases: celebração, execução e prestação de contas das parcerias.
As OSC, além de observarem as regras previstas na lei, devem se atentar para o que estiver estipulado no edital, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Isto é, o edital de chamamento público poderá exigir documentos e comprovações complementares necessários para a seleção da proposta e da entidade parceira, desde que tais exigências não configurem conflito ou descumprimento ao que determina a Lei nº 13.019/14.
Até mais!
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