MROSC – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
A Lei nº 13.019, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, foi sancionada em 31 de julho de 2014, e publicada no Diário Oficial da União em 1º de agosto de 2014, prevendo o prazo de 90 dias contados da publicação para o início de sua vigência, que seria em 30 de outubro de 2014.
No entanto, a Medida Provisória nº 658/2014, de 29 de outubro de 2014, ampliou o prazo de 90 para 360 dias, estipulando a nova data de 27 de julho de 2015 para que a Lei nº 13.019/14 entrasse em vigor. Posteriormente, essa MP foi convertida na Lei nº 13.102, de 26/02/2015.
Após várias solicitações de adiamento, a Medida Provisória nº 684/2015, de 21 de julho de 2015, prorrogou, mais uma vez, a entrada em vigor da lei para 540 dias após sua publicação. Essa MP foi convertida na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Finalmente, em 23 de janeiro de 2016, a Lei nº 13.019/14 entrou em vigor, estabelecendo o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não, transferências de recursos financeiros, tendo entre partícipes de um lado a administração pública, e de outro as Organizações da Sociedade Civil – OSC, em regime de mútua cooperação, visando a consecução de finalidades de interesse público.
Diretrizes
Essa lei também define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as OSC, instituindo novos instrumentos de parceria: o Termo de Colaboração, o Termo de Fomento e o Acordo de Cooperação, que substituirão o Convênio, o qual passará a ser exclusivo para os acordos firmados entre os órgãos públicos, e para algumas situações específicas.
No entanto, neste artigo procuraremos demonstrar e analisar as mudanças trazidas por esse novo arcabouço legal para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, visto que foram promovidas alterações relevantes com relação à qualificação outorgada pelo Ministério da Justiça para as instituições que desejem e cumpram os requisitos previstos na legislação que versa sobre o tema (Lei nº 9.790/99 e no Decreto nº 3.100/99).
Mudanças
O primeiro ponto a ser destacado é que, com as recentes alterações, as entidades que pleiteiem a qualificação como OSCIP, necessariamente, além de registrarem em seus estatutos ao menos um dos objetivos sociais previstos na legislação específica, devem se encontrar em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos.
Isto significa que não será mais possível uma entidade solicitar a qualificação como OSCIP assim que seja constituída, ou nos primeiros meses ou anos de existência, como acontecera desde a publicação da Lei nº 9.790/99. Com essa nova determinação certamente haverá uma queda no número de novas solicitações, visto que a maioria das entidades que atendem aos pré-requisitos e possuem interesse em ser uma OSCIP já tiveram seus requerimentos deferidos pelo Ministério da Justiça.
Desse modo surgirá uma lacuna de 36 meses até que novas entidades sejam constituídas, passem por esse período de maturação, e estejam aptas a obter a qualificação.
Evidente que a nova regulamentação trará desinteresse na constituição de novas entidades que desejem ser OSCIP. Porém, por outro lado o legislador procurou ser justo ao impedir que instituições recém-criadas, ou que ainda não tenham desenvolvido atividades verdadeiramente de “Interesse Público” pudessem vir a firmar os Termos de Parcerias com o Estado e receber recursos públicos para a execução de projetos.
Outro fator que pode deixar essa qualificação menos atrativa diz respeito à extensão dos benefícios que alcançavam as OSCIP para as OSC que atendam aos requisitos legais, independentemente de certificação, como: a remuneração de dirigentes; o recebimento de doações dedutíveis de imposto de renda; e o recebimento de bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dentre outros.
Quanto à gestão, a novidade é a possibilidade de participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria das OSCIP, o que até então era proibido.
Documentação
Com relação à prestação de contas dos Termos de Parceria, formam definidos os documentos a serem apresentados:
- Relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
- Demonstrativo integral das receitas e despesas realizadas na execução;
- Extrato da execução física e financeira;
- Demonstração de resultados do exercício;
- Balanço patrimonial;
- Demonstração das origens e das aplicações de recursos;
- Demonstração das mutações do patrimônio social;
- Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
- Parecer e relatório de auditoria, se for o caso.
Com isso, em virtude de tais inovações, podemos considerar que a única vantagem remanescente da qualificação como OSCIP é a possibilidade de celebrar Termos de Parcerias com o poder público, além dos outros instrumentos criados pela Lei nº 13.019/14, visto que os demais benefícios que até então eram exclusivos já podem ser usufruídos pelas OSC que não possuam tal titulação.