O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive as imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
O SPED tem como usuários a Receita Federal do Brasil (RFB), as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a RFB, e os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização sobre as pessoas jurídicas.
O objetivo do sistema é modernizar os procedimentos para o cumprimento das obrigações acessórias, que são transmitidas pelos contribuintes aos órgãos fiscalizadores, através da rede mundial de computadores (internet), mediante utilização de certificação digital para validação da assinatura dos documentos eletrônicos.
A partir da utilização do certificado digital, os documentos enviados na forma de arquivos eletrônicos passam a ter validade jurídica, garantindo, assim, sua veracidade e aceitação para cumprimento das obrigações tributárias e acessórias exigidas pela legislação em vigor.
Conforme mencionado, as entidades privadas sem fins lucrativos, mesmo alcançadas pelos benefícios da imunidade ou da isenção, também precisam cumprir as exigências previstas na legislação. No entanto, é importante ressaltar que existem condições específicas para a apresentação das declarações, o que deixa de fora do SPED boa parte das organizações do Terceiro Setor, como veremos a seguir.
Escrituração Fiscal Digital do PIS, COFINS, e Contribuição Previdenciária (CPR) sobre a receita – EFD contribuições
Conforme estipulado pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, são obrigadas a apresentação da EFD Contribuições apenas as pessoas jurídicas imunes e isentas de IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas (PIS, COFINS e CPR), objeto de escrituração, seja superior a R$ 10.000,00.
Em 2015 a RFB, através da Solução de Consulta nº 175 de 03 de julho de 2015, esclareceu que para fins de EFD não são consideradas as contribuições do PIS que as entidades recolhem sobre folha de pagamentos, e nem os valores de PIS e COFINS retidos na fonte quando do pagamento a pessoas jurídicas.
Outra questão esclarecida pela RFB diz respeito à apuração do valor limite para a apresentação da EFD Contribuições, que passa a ser obrigatória a partir do momento em que a soma das contribuições dentro do mesmo mês ultrapassa o valor de R$ 10.000,00. Até então havia interpretações de que dever-se-ia somar os valores mês a mês, e quando este alcançasse o valor limite dentro do mesmo exercício, a EFD passaria a ser obrigatória.
A EFD Contribuições deverá ser transmitida mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração.
Maiores detalhes sobre a EFD Contribuições podem ser consultados no Artigo: As Organizações do Terceiro Setor e o SPED
Escrituração Contábil Digital – ECD
A ECD, também conhecida como SPED Contábil, consiste na transmissão dos livros contábeis em versão digital.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, atualizada pela Instrução Normativa da RFB nº 1.594/15, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, estarão obrigadas a apresentar a ECD as pessoas jurídicas imunes e isentas de IRPJ que mantenham escrituração contábil, nos termos da Lei nº 9.532/97 (alínea “c” do § 2º do art. 12, e do § 3º do art. 15). São elas:
- Instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do estado, sem fins lucrativos
- Instituições de caráter: filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos
Desde que, no ano calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
- Apurarem contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita, e Contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil ou
- Auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00, no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período
Desta forma, a partir de 2017 a grande novidade é a obrigatoriedade da apresentação da ECD também para as entidades que administram recursos acima de R$ 1.200.000,00 durante o ano, ou proporcionalmente a ele (R$ 600.000,00 para uma entidade que foi constituída no mês de julho, por exemplo).
A ECD, deverá ser transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Assim, as entidades que se enquadram nas situações acimas descritas com relação a 2016 precisam apresentar a ECD até o dia 31 de maio de 2017.
É preciso ficar atento pois, diferente do que ocorre com relação à EFD Contribuições, o PIS sobre a folha de salários faz parte da composição das contribuições para fins de ECD, conforme ratificado na Solução de Consulta nº 100 de 27 de janeiro de 2017, publicada pela Receita Federal do Brasil.
Escrituração Contábil Fiscal – ECF
A ECF refere-se ao registro das operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A partir de 2015 substituiu a Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (DIPJ).
Com as modificações promovidas na Instrução Normativa RFB nº 1.422/13 pelas Instruções Normativas nº 1.595/15 e 1.633/16, a partir de 2016 todas as pessoas jurídicas imunes e isentas de IRPJ, ficaram obrigadas a enviar a ECF, e o prazo para a sua entrega foi estipulado para até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano calendário a que se refira a escrituração.
Desta forma, todas a entidades que sejam imunes ou isentas devem apresentar a ECF em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2016 até 31 de julho de 2017.
Para compreendermos melhor a situação, representamos graficamente as exigências para a apresentação de cada uma das declarações:
Até mais.