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Após a repercussão positiva dos artigos sobre planejamento financeiro e planejamento orçamentário no Terceiro Setor, resolvemos focar um pouco mais no tema, abordando agora o planejamento tributário que deve fazer parte da gestão das Organizações da Sociedade Civil.
Quando
se fala em planejamento tributário, logo nos vem a ideia de estar se tratando do
conjunto de procedimentos que objetiva:
Para
colocar essa ideia em prática as entidades devem se utilizar da elisão fiscal,
que é a forma lícita de conseguir evitar ou reduzir a ocorrência de tributos,
apoiando-se na legislação e nas suas lacunas a fim de comprovar as situações de
imunidade, isenções,
não incidências, redução de alíquotas ou de base de cálculo.
Para
tanto, todos esses procedimentos devem anteceder à ocorrência do fato gerador.
Ou seja, deve haver um verdadeiro planejamento buscando a melhor forma, legal,
de não pagar, ou de se pagar menos tributos, antes que os fatos que lhe deem
origem venham a acontecer.
Tal
procedimento difere da evasão fiscal, que nada mais é do que a realização de
fraudes e/ou omissões de informações e registros contábeis, com o intuito
intencional de “esconder” ou reduzir o tributo devido ao fisco. Tal
procedimento é considerado crime fiscal em virtude da utilização de atos ilícitos
para a obtenção dos seus resultados.
Como
observamos, o planejamento tributário visa à redução no valor do pagamento dos
tributos. Dessa forma, uma pergunta paira no ar: As instituições sem fins
lucrativos que sejam imunes ou isentas de tributos devem realizar o referido
planejamento?
Certamente,
com base no que já vimos até agora, responderemos que SIM. Pois, se uma das
grandes preocupações das organizações do terceiro setor é a busca pela sustentabilidade financeira, que
engloba dentre outras iniciativas a redução de despesas e aumento do superávit,
o planejamento tributário se torna uma ferramenta imprescindível, uma vez que,
mesmo não sendo contribuintes (devedores de impostos) as fundações e
associações são responsáveis pelo recolhimento de diversos tributos retidos na
fonte por força de exigências legais, atuando como substitutos tributários.
Desta
forma, o planejamento tributário no terceiro setor diz respeito aos planos,
controles e cumprimentos de normas que evitem a cobrança de tributos indevidos,
multas e juros, o que, consequentemente, reduz o patrimônio das entidades.
Imaginemos
a situação onde uma entidade imune ou isenta não realize as devidas retenções
na fonte de tributos pelos quais é responsável. Ou até proceda às devidas
retenções, mas não efetue o devido recolhimento, ou os realize fora do prazo
previsto. Ou, ainda, deixe de apresentar, ou apresente intempestivamente as
declarações, que são obrigações acessórias, para os órgãos de fiscalização e
controle. O valor das sanções aplicadas em forma de multas e juros podem comprometer
até a continuidade dessa instituição.
Portanto,
entendemos que o planejamento tributário não deve ser observado apenas pelo
aspecto da redução de tributos. Planejar significa prever. E prever a
ocorrência de situações, mesmo que indiretas, e causadas por obrigações
acessórias, faz parte do que se objetiva alcançar com a redução de despesas.
Percebemos,
então, que o planejamento tributário se apresenta como instrumento de grande
importância, também para as organizações do terceiro setor, na medida em que,
com sua aplicação é possível evitar despesas, com:
A falta de conhecimento
acerca da legislação tributária e ausência de um planejamento eficiente deixa
as organizações do terceiro setor vulneráveis quanto aos aspectos fiscais, o
que certamente lhes trarão muitos prejuízos. A inobservância aos pontos
supracitados enseja no registro da instituição como inadimplente junto aos
órgãos fiscais, e não permite a obtenção de certidões negativas de débitos,
documentos comumente exigidos para a celebração de parcerias com o poder
público.
Com referência às
penalizações, estas, quando aplicadas pelos órgãos de controle e fiscalização,
reduzem o superávit das instituições, e, consequentemente o seu patrimônio,
chegando ao ponto de deixá-las em situação financeira desfavorável, e em alguns
casos, levando-as ao encerramento de suas atividades.
Verifica-se,
então, que as organizações do terceiro setor, apesar de serem instituições de
direito privado, não podem realizar a gestão tributária da forma como fazem as empresas
com finalidade lucrativa. Por outro lado, apesar de gerir recursos públicos,
também, não podem utilizar o modelo praticado pela administração pública.
Desse
modo é importante que o referido planejamento seja realizado buscando atender
às necessidades das instituições, que por um lado vão se beneficiar de aspectos
fiscais inerentes à administração pública, e por outro, terão obrigações
análogas às das empresas privadas.
O planejamento
tributário se apresenta, portanto, como instrumento de fundamental importância
para as instituições. Através do conhecimento da legislação e dos requisitos
exigidos para usufruir dos benefícios fiscais, aliados ao cumprimento das
obrigações acessórias decorrentes das situações de imunidade e isenções
tributárias, é possível evitar a ocorrência de despesas, garantido o aumento do
patrimônio, a manutenção, a sustentabilidade e o crescimento das entidades sem
fins lucrativos.
Até mais!
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