Plano de Trabalho
O plano de trabalho é o documento que dá origem ao instrumento de celebração da parceria entre a OSC e a administração pública. Desta forma, é imprescindível que este seja elaborado com bastante critério, visto que tanto a execução quanto a análise da prestação de contas estarão pautadas nas metas, etapas, prazos e valores nele descritos.
De acordo com a Lei nº 13.019/14, deverá constar no plano de trabalho:
- A descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas
- A descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados
- Previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria
- Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas
- E a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas
Durante a execução da parceria, se necessário, o plano de trabalho poderá ser modificado objetivando a consecução do objeto pactuado. Assim, a alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, ou por apostila ao plano de trabalho original, poderá ocorrer, desde que não tenha findado o prazo de vigência do instrumento celebrado.
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Liberação de recursos
As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso (integrante do plano de trabalho que estipula as datas dos repasses), exceto nos seguintes casos, quando haverá retenção dos repasses até o saneamento das impropriedades:
- Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida
- Quando for constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no instrumento da parceria
- Quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Assim, ocorrendo quaisquer das situações citadas acima, a administração pública suspenderá o repasse dos recursos restantes até que seja sanada a irregularidade apontada, ou efetuada a devolução do valor gasto indevidamente, se for o caso.
Movimentação financeira
Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, na instituição financeira pública determinada pela administração pública.
Enquanto não utilizados, esses recursos deverão ser aplicados em poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública. Os rendimentos oriundos dessas aplicações financeiras somente poderão ser utilizados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
É importante ressaltar que não é permitida a aplicação financeira em fundos de longo prazo, como o Certificado de Depósito Bancário – CDB, em Títulos de Capitalização ou em Bolsas de Valores. O objetivo desse procedimento não visa a maior remuneração do capital investido, mas apenas a manutenção do poder aquisitivo do recurso, enquanto não utilizado para os pagamentos previstos no plano de trabalho.
Quando da conclusão, ou em caso de denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os rendimentos financeiros não utilizados, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 dias. Isso significa que em algumas situações o saldo remanescente deverá ser devolvido antes mesmo da apresentação da prestação de contas final, que poderá ter prazo estipulado em até 90 dias, a depender da complexidade da parceria.
Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria deverá ser realizada através de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. Desta forma, os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e dos prestadores de serviços, vinculadas aos respectivos CNPJ ou CPF.
Porém, em caso de impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, poderá ser admitida a realização de pagamentos em espécie, respeitando-se os requisitos e exigências previstos na Lei 13.019/14 e no Decreto nº 8.726/16.
Até mais!
[highlight]Leia também: Os impactos da lei nº 13.019/14 para as OSC[/highlight]