O Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS é mais uma inovação trazida pela Lei nº 13.019/14, sendo o instrumento por meio do qual as OSC, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de seleção objetivando a celebração de parcerias.
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A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá conter as seguintes informações:
- Identificação do autor ou autores da proposta
- Indicação do interesse público envolvido
- Diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida
Mesmo que a proposição seja de autoria de determinada entidade, a seleção deverá ocorrer por meio de chamamento público para a escolha da OSC parceira. Ou seja, a entidade que apresentar a proposta pode não ser a escolhida para celebrar a parceria. A essa entidade será permitida apenas a participação no processo seletivo, porém, sem conceder-lhe nenhuma vantagem em relação às demais instituições participantes.
Por outro lado, a realização do PMIS não implicará automaticamente na realização de um chamamento público. Isto só acontecerá, antes de tudo, se for de interesse da administração pública. Havendo a intenção de transformar a proposta em um projeto ou atividade, ainda deverá haver consulta à sociedade acerca da concretização dessa ideia.
Portanto, é importante ficar claro que o PMIS só vai se tornar um chamamento público para a celebração da parceria se for interessante para a administração pública e se houver concordância da sociedade, que deverá ser ouvida a respeito. Isso significa que nem todo PMIS necessariamente será convertido em um processo seletivo, e também que a realização de chamamentos públicos e a celebração de parcerias não dependem da realização do PMIS.
Desta forma, podemos considerar que PMIS tem por objetivo permitir e incentivar a opinião da sociedade sobre novas ações de interesse público e recíproco que não estejam previstas em outros projetos ou atividades que se encontrem em execução ou que tenham previsão de chamamentos públicos para realização de parcerias. Trata-se de ideias inéditas, ainda não contempladas em políticas públicas ou programas de governo, que possam vir a se concretizar.
De acordo com o Decreto nº 8.726/16, a administração pública disponibilizará modelo de formulário para que as OSC, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, a qual deverá ser encaminhada ao órgão ou à entidade pública responsável pela política pública a que se referir.
Os órgãos e as entidades públicas deverão estabelecer o período, definindo um prazo mínimo de 60 dias por ano, para o recebimento de propostas relativas ao PMIS. Encerrado esse período, deverá avaliá-las, observando, no mínimo, as seguintes etapas:
- Análise de admissibilidade da proposta
- Decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável
- Se instaurado o PMIS, opinião da sociedade sobre o tema
- Manifestação do órgão ou da entidade da administração pública responsável sobre a realização, ou não, do chamamento público proposto no PMIS
A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS apresentada com as informações estipuladas, a administração pública terá o prazo de até 6 meses para cumprir as etapas acima.
As propostas de instauração de PMIS serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública responsável e em portal eletrônico único com esta finalidade, que por enquanto, até a finalização deste artigo, ainda não foi criado.
Até mais!
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