Terceiro Setor e o Estatuto Social

Redação
19 de julho de 2017
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Olá!

Nosso artigo de hoje trata do documento que rege o funcionamento das organizações, evidencia os direitos e deveres dos associados e delimita as atribuições dos cargos deliberativos, executivos e fiscais das entidades do Terceiro Setor: o Estatuto Social, ou simplesmente Estatuto. É nele que devem estar contidas todas as informações relativas à entidade, como veremos a seguir.

Exigências legais

As organizações do Terceiro Setor são regidas por um instrumento legal que registra as características e o conjunto de regras relativas ao seu funcionamento, denominado Estatuto Social. Este documento deve atender, no mínimo, aos requisitos básicos dispostos pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02), precisando conter necessariamente, sob o risco de ser considerado nulo:

  • As denominação, os fins e a sede da instituição;
  • Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos integrantes;
  • Os direitos e deveres dos associados/fundadores;
  • As fontes de recursos para sua manutenção;
  • O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
  • As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
  • A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

A Lei nº 13.019/14, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC trouxe novas exigências com relação às suas normas de organização interna. Desta forma, é recomendável que as Organizações da Sociedade Civil – OSC que desejem celebrar parcerias com a administração pública tenham descrito em seus estatutos:

    • Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
    • Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/14 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; e
  • Escrituração de acordo com os princípios de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Outras normas/regras importantes

Considerando a importância deste instrumento na forma de agir e de gerir a instituição, é de suma importância que, além das exigências legais acima descritas, sejam também incluídas outras normas ou regras que regulem a convivência daqueles que compõem a entidade, como:

  • O prazo de duração da entidade;
  • O endereço da sede;
  • Se a instituição terá atuação em outras unidades da federação e de que forma, se for o caso;
  • O modo como se representa ativa e passivamente;
  • O modo como se representa judicial e extrajudicialmente;
  • A definição de que os membros respondem subsidiariamente, ou não, pelas obrigações sociais;
  • Se os associados respondem ou não pelas obrigações sociais;
  • A informação de que ato constitutivo é reformável, ou não, no tocante à administração, e de que modo;
  • A remuneração, ou não, de seus membros;
  • O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
  • As hipóteses e condições para a destituição dos administradores;
  • As condições para extinção da entidade;
  • A destinação de seu patrimônio em caso de extinção.

Praticidade e Coerência

Não há regra para a estrutura de administração a ser adotada pelas entidades. No entanto, deve haver a preocupação de inserir todas as informações necessárias (legais e complementares) para que seja possível realizar a gestão e o acompanhamento do cumprimento das finalidades, bem como os direitos e deveres dos seus integrantes.

Cada organização deve avaliar o que é mais prático e coerente para a sua proposta e suas condições específicas de atuação. As grandes instituições, por exemplo, podem ter diferentes composições administrativas, indicando diversas funções e cargos a serem preenchidos. Enquanto as menores necessitam de uma estrutura mais enxuta, com menos órgãos e cargos diretivos.

Na prática, é possível verificar estatutos que não registram, de forma clara, as regras básicas, ou não definem o papel de cada um dos órgãos ou áreas, permitindo uma lacuna, onde determinadas funções ou atividades não são assumidas por falta de previsão no instrumento legal. Por outro lado, estatutos mal elaborados podem levar duas áreas a realizar as mesmas atividades.

Desta forma, é importante observar se o estatuto em vigor, ou a ser elaborado, responde aos principais questionamentos, os quais geralmente só são identificados durante a gestão da entidade:

  • Atende ao Código Civil?
  • Quais são os direitos e deveres de cada (tipo de) associado?
  • Como são feitas as eleições? Quem pode ser eleito, e para que cargos?
  • Quem tem direito a voto, e em que instâncias?
  • Como são tomadas as decisões na organização?
  • Qual a instância máxima de decisão, e por quem é composta?
  • Quais órgão(s) ou cargo(s) é(são) responsável(is) por estabelecer as estratégias para a consecução dos objetivos da organização e pelo planejamento das suas atividades?
  • Qual órgão ou cargo é responsável pela efetiva execução das atividades da organização?
  • Qual órgão ou cargo é responsável pela representação da organização? (Ou seja, quem pode assinar em seu nome? Em geral, são os Diretores — individualmente ou em conjunto de dois)
  • Qual órgão ou cargo é responsável por fiscalizar as atividades da organização, especialmente com relação às contas? (Em geral, a função cabe ao Conselho Fiscal, que é um órgão obrigatório para obtenção de alguns títulos e qualificações perante o poder público)
  • Atende à Lei nº 13.019/14 (MROSC)?
  • Qual órgão(s) ou cargo(s) é(são) responsável(is) pelas áreas específicas de administração, finanças, comunicação, captação de recursos, gestão de projetos, etc.?

Se o Estatuto de sua entidade apresenta respostas positivas para esses questionamentos, podemos afirmar que ela está no caminho correto.

Até a próxima!


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