Contrapartida e bens remanescentes

Redação
10 de outubro de 2016
  • Jurídico
  • Terceiro Setor
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A Lei nº 13.019/14 trouxe definições importantes com relação à contrapartida (valor monetário ou em bens e serviços até então exigida das OSC em algumas parcerias) e à destinação a ser dada aos bens adquiridos, construídos ou transformados com a utilização de recursos públicos transferidos através de termos de colaboração ou de fomento.

[highlight]Leia também: Atuação em Rede no Terceiro Setor[/highlight]

Contrapartida

De acordo com a Lei 13.019/14 e com o Decreto nº 8.726/16, a administração pública não poderá mais exigir a contrapartida financeira, representada pelo depósito de valores monetários na conta específica, como requisito para celebração de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil – OSC.

No entanto, é facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços (contrapartida não financeira) cuja expressão monetária seja obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento, mas apenas quando o valor global da parceria, na esfera federal, for superior a R$ 600.000,00.

Poderão os estados ou municípios definir, em regulamentos próprios, valores diferentes deste como limite da contrapartida não financeira.

Bens remanescentes

Com relação aos bens remanescentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado a estes bens quando adquiridos, construídos ou transformados com a utilização de recursos públicos transferidos através das modalidades de parceria previstas na Lei nº 13.019/14.

Estes bens poderão, a critério do administrador público, ser doados quando após a consecução do objeto não sejam necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado.

Assim, o instrumento de parceria deverá, obrigatoriamente, conter cláusula na qual esteja definida a titularidade dos bens remanescentes após o fim da parceria, que poderão ser devolvidos à administração pública, permanecer com a OSC ou serem doados a terceiros.

Devolução dos bens à administração pública

Quando o instrumento de parceria contiver cláusula determinando a titularidade dos bens remanescentes e a promessa de transferência da propriedade das OSC para o órgão ou a entidade pública, os bens deverão ser devolvidos, visando assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública.

Neste caso, a OSC deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública, que deverá retirá-los no prazo de até 90 dias após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens.

Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública, também no prazo de até 90 dias contados da data de notificação da dissolução.

Bens mantidos sob a responsabilidade das OSC e possibilidade de doação a terceiros

Já, no caso de o instrumento de parceria determinar que os bens sejam úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização, os bens devem continuar sob a responsabilidade da OSC.

Nessa situação, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever ainda que a OSC possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.

Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os valores pelos quais os bens remanescentes foram adquiridos deverão ser adicionados no cálculo do saldo remanescente a ser ressarcido.

Caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:

  • Não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
  • O valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

Alteração da destinação dos bens remanescentes

Apesar de ser obrigatória a destinação dos bens adquiridos ou produzidos durante a parceria, isso não significa que não é possível modificar a propriedade destes antes da finalização de sua execução. Tal procedimento poderá ser realizado mediante termo aditivo, o qual deverá ser celebrado em até 30 dias antes do encerramento da vigência da parceria.

No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC até a decisão do pedido.

Até mais!

[highlight]Leia também: Destinação de mercadorias da RFB para as OSC[/highlight]

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