Pesquisa revela rejeição à escala 6×1 entre trabalhadores


*Por Carol Farias
Quem já precisou alterar a diretoria ou reformar o estatuto de uma entidade sabe: o documento que “só serve para registrar no cartório” vira, de repente, o centro de todas as atenções. É ele que o cartório analisa, que o conselho de assistência social pede, que a Receita Federal consulta e que define se a organização pode ou não acessar certificações e imunidades.
Não por acaso, alteração de diretoria e alteração de estatuto foram os dois principais motivos que levaram as OSCs aos cartórios na pesquisa nacional do OSC LEGAL Instituto, que analisou 431 respostas de organizações de todo o Brasil.
Por isso, chegam em boa hora dois livros de Rodrigo Mendes Pereira, publicados pela Editora In House:
Advogado e consultor em terceiro setor e políticas sociais, Rodrigo é graduado em Direito pela USP, doutor em Serviço Social e mestre em Ciências da Religião pela PUC-SP. Boa parte da sua atuação é voluntária e gratuita, junto a organizações da sociedade civil. Os dois livros partem do mesmo princípio: oferecer modelos práticos de estatuto, acompanhados de explicações que ajudam a entender o porquê de cada dispositivo.
Pense em uma congregação religiosa que, além das atividades de culto e de vida consagrada, mantém creche, abrigo, centro de convivência ou hospital. É uma realidade comum no Brasil, e não só na Igreja Católica: igrejas evangélicas, terreiros, sinagogas, centros espíritas e outras tradições também desenvolvem trabalho social de grande alcance.
A dúvida que aparece é: tudo isso cabe numa mesma pessoa jurídica? Ou é melhor separar?
O Código Civil reconhece as organizações religiosas como uma natureza jurídica própria, distinta das associações e fundações. E o MROSC (Lei nº 13.019/2014) inclui no conceito de OSC as organizações religiosas que se dedicam a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social, distintos dos fins exclusivamente religiosos. Ou seja: a mesma tradição de fé pode atuar em duas frentes, com regras diferentes para cada uma.
É justamente aí que entra a ideia de arquitetura jurídica, central no livro Entidades Religiosas e Arquitetura Institucional e Estatutária. A obra apresenta, com observações, organograma e exemplos de cláusulas, um modelo ilustrativo das pessoas jurídicas que dão forma civil a uma entidade da Igreja Católica com atuação mista: religiosa e beneficente, com destaque para a assistência social e o CEBAS.
Antes do modelo, o livro percorre fundamentos importantes para quem está montando ou revisando essa estrutura:
Um ponto que vale destacar: embora o exemplo seja católico, o autor defende que o modelo pode ser adotado, integral ou parcialmente, por entidades de qualquer religião ou tradição. Também pode servir a quem atua nas áreas de educação e saúde, com as devidas adaptações.
A lição de fundo é parecida com a que trouxemos no artigo sobre OSC e negócio de impacto: o problema não é ter mais de uma frente de atuação. O risco está em misturar finalidades, patrimônios e responsabilidades sem uma estrutura que deixe claro quem faz o quê.
O segundo livro, Associações de Assistência Social, conversa com todo o setor sem fins lucrativos, mas tem um público bem definido: as OSCs com natureza jurídica de associação e atuação preponderante na política de assistência social.
O autor apresenta o livro como uma partilha de aspectos práticos. O coração da obra é um modelo de “Estatuto Social de uma Associação de Assistência Social”, com observações preliminares e precedido de dois capítulos teórico-práticos. Eles tratam de associações, estatuto social, política de assistência social e dos vínculos dessas entidades com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Na prática, esses vínculos passam por três etapas que muitas organizações conhecem bem, e nem sempre com boas lembranças:
O detalhe que costuma passar despercebido: em todas essas etapas, o estatuto é lido com lupa. Finalidades mal descritas, regras de destinação do patrimônio pouco claras ou cláusulas desatualizadas podem atrasar uma inscrição ou travar uma certificação. Por isso o livro fala também em pontos de atenção para a gestão: o estatuto não é só um papel para o cartório, é um instrumento que orienta o dia a dia da organização.
Os dois livros tratam de públicos diferentes, mas chegam à mesma conclusão: estatuto bem feito é estratégia, não formalidade.
Em ambos os casos, os modelos ajudam muito, mas não dispensam análise. Cada organização tem sua história, sua missão e suas particularidades. Copiar cláusulas sem entendê-las é o atalho mais curto para a exigência do cartório que ninguém esperava.
Os livros estão disponíveis pela Editora In House: www.editorainhouse.com.br.
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Sobre os livros
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