Com a entrada em vigor da Lei nº 13.019/14 em 23 de janeiro deste ano, a possibilidade de receber doações de bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, que até então era restrita às entidades que possuíam o título de Utilidade Pública Federal – UPF, ou a qualificação como Organização da Sociedade Civil de interesse público – OSCIP, foi estendido para as entidades caracterizadas como Organizações da Sociedade Civil – OSC, desde que não estejam registradas no CEPIM – Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas, do Governo Federal.
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De acordo com essa lei, que também revogou o título de UPF, são consideradas OSC as entidades privadas sem fins lucrativos, alguns tipos de cooperativa, e as organizações religiosas que possuam cunho social além do religioso.
Entidades privadas sem fins lucrativos
São caracterizadas como OSC, com base na Lei nº 13.019/14, as entidades privadas sem fins lucrativos constituídas sob a natureza jurídica de associações ou fundações, que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:
- Promoção da assistência social
- Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
- Promoção da educação
- Promoção da saúde
- Promoção da segurança alimentar e nutricional
- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável
- Promoção do voluntariado
- Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza
- Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito
- Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar
- Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais
- Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades acima descritas
Cooperativas
A Lei nº 13.019/14 caracteriza também como OSC as Cooperativas Sociais (Lei nº 9.867/99), constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, que se fundamentam no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, tendo entre suas atividades a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos e o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.
Além das cooperativas sociais, o conceito de OSC insere as demais cooperativas, desde que sejam integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade, ou estejam voltadas para o combate à pobreza e geração de emprego, a capacitação na área rural, ou a execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
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Organizações Religiosas
A conceituação de OSC estabelecida pela Lei nº 13.019/14 insere ainda as entidades privadas criadas sob a natureza jurídica de organizações religiosas (tipo de pessoa jurídica inserida no Código Civil em 2003), desde que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
Condições para a destinação de mercadorias a entidades sem fins lucrativos
As entidades que desejem participar da destinação das mercadorias administradas pela RFB precisam formalizar solicitação ao dirigente da respectiva unidade local da Receita Federal que jurisdiciona o município da sede da entidade, ou ao Superintendente da respectiva Região Fiscal, mediante formulário específico (Anexo I da NORMA DE EXECUÇÃO COPOL Nº 1, de 30/09/11), acompanhada dos seguintes documentos:
- Cópia autenticada do Estatuto ou outro ato constitutivo da entidade, devidamente registrado em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica
- Cópia autenticada da Ata de Posse da Diretoria atual
- Cópia do documento de identidade do representante legal com assinatura igual à da solicitação
- Cópia do Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido recentemente junto ao sistema informatizado da RFB que indique o cadastro atualizado na situação de ativo
É possível verificar que o formulário de solicitação de mercadorias apreendidas prevê a descrição e a quantificação dos materiais solicitados. No entanto, em caso de dificuldade na obtenção de tal informação, é admitida solicitação sem a correspondente quantificação dos materiais, sendo apresentada a sua descrição e caracterização de forma exemplificada, não esgotando a possibilidade de destinação de outros materiais disponíveis em estoque, desde que condizentes com a finalidade do pedido, dos objetivos ou projetos da entidade solicitante, observados os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
Administração das mercadorias recebidas em doação pela RBF
Tendo sido aprovada a solicitação e recebidas as mercadorias doadas, desde que não seja vedado pela RFB, as OSC poderão repassá-las somente a pessoas físicas, nas seguintes hipóteses:
- Distribuição gratuita em programas relacionados às atividades-fim da entidade
- Venda em feiras, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário, restrito ao uso ou ao consumo da pessoa física adquirente, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas relacionados com as atividades-fim da entidade
A entrega à OSC de mercadorias, que por suas características ou quantidades possam vir a ser vendidas em feiras, bazares ou similares, fica condicionada à ciência das condições estipuladas pelas RFB, mediante termo específico assinado pelo seu representante legal.
As mercadorias destinadas à OSC que forem adquiridas pela pessoa física nas situações acima deverão ser repassadas mediante recibos discriminando os produtos, a quantidade, e identificando os adquirentes, não poderão ser utilizadas para venda no comércio, sob pena de sujeitarem-se à adoção das medidas cabíveis, como a apreensão por parte das autoridades competentes. É importante constar nos referidos recibos a restrição sobre a comercialização das mercadorias.
Estes recibos deverão ser guardados, ficando à disposição das autoridades competentes por 5 anos, sob pena de exclusão do rol de instituições que podem ser beneficiadas com a destinação de mercadorias apreendidas.
Vedação de destinação de mercadorias pela RFB durante o período eleitoral
Infelizmente, a destinação de mercadorias apreendidas ou abandonadas à entidades sem fins lucrativos fica vedada durante o período eleitoral, que em 2016 compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, excetuando-se apenas as situações de calamidade pública e de estado de emergência.
Vale destacar que, apesar da vedação da destinação de mercadorias em anos eleitorais, em 2014 a APAE de Florianópolis com base em notória função social, conseguiu, através de mandado de segurança reconhecido pelo Tribunal Regional Federal, receber a doação de mercadorias apreendidas para que pudessem ser vendidas na Feira da Esperança, evento promovido para angariar recursos para manter as atividades da instituição.
Agora que as OSC possuem as informações necessárias sobre as condições e requisitos para solicitar a destinação de mercadorias juntos à RFB, mãos à obra, mesmo que seja para iniciar o planejamento para colocar em prática em 2017, quando não haverá eleições.
Até mais!