O Marco Regulatório e as suas indefinições

Redação
3 de novembro de 2015
  • Jurídico
  • Terceiro Setor
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E lá vem o Marco!! Descendo a rampa do Congresso Nacional!!

Não tão rápido como o Marcos que desceu o morro da vó Savelina, mas tão “véio” quanto, mais uma vez, possivelmente, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil será adiado.

Através da Medida Provisória 684/2015 o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a entrada em vigor das regras para fevereiro de 2016, e permitiu que os municípios adotem tais medidas a partir janeiro de 2017, como informa o site do legislativo. O texto agora segue para o Senado Federal.

Na mesma oportunidade, várias revogações foram postas construindo mais um Frankenstein legislativo brasileiro, dentre elas pode-se destacar:

  • A vedação de construção de novas estruturas físicas;
  • A publicação por parte de administração do orçamento anual disponível para parcerias;
  • A proibição de gastos com publicidades.

Para ajudar a dissecar as partes do nosso Frank, leia mais no artigo Tirando as dúvidas sobre o MROSC em 12 passos.

Fazendo uma pausa para falar sobre os Frankensteins brasileiros, enxoradas legislativas, seja por parte de qual poder for, pudemos assistir de camarote este mês a vinda e a breve partida da Portaria 1.288/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego, qual dispunha sobre “a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação que impossibilita a aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas”.

Tal portaria, que consistiu em um retrocesso social e legal foi rechaçada pelos próprios auditores do Ministério:

Ante todo o exposto, conclui-se que a portaria além de conter vício insanável de ilegalidade, desafia o princípio da proibição do retrocesso social acarretando graves prejuízos a juventude do país com a possibilidade da redução extrema do potencial de cotas das Empresas. Portanto, não resta melhor alternativa que a revogação total e imediata da portaria.

A partir disso, felizmente, o então Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social editou a Portaria 21/2015 revogando a aberração anterior.

Este rápido paralelo fora para refletir a dinamicidade das leis em nosso país, deixando a pergunta: será que tais mudanças acompanham o ritmo da sociedade ou atendem as vontades de determinados segmentos?

Uma coisa é certa, quando “tacarem pau no Marco” só nos restará cumprir.

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