Imunidade Tributária no Terceiro Setor

Redação
13 de setembro de 2016
  • Jurídico
  • Terceiro Setor
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Por Tomáz de Aquino Resende

Imunidade Tributária é a vedação ao poder de tributar do Estado, insculpida em sede constitucional, baseada especialmente em dois princípios: o da reciprocidade ou isonomia, onde se considera que não é razoável tributar entes que realizam os serviços que a sociedade espera que sejam realizados pelos impostos e o do interesse coletivo das atividades. E se sustenta na regra da supremacia da constituição, onde se entende que determinação constitucional não pode admitir modificações por regras infra-constitucionais não estabelecidas pela própria constituição.

Os artigos 150, VII, c e 195, § 7º da Constituição Federal, “imunizam” do recolhimento de qualquer imposto (sobre patrimônio, renda e serviço e cota patronal da previdência pública) as organizações sem fins lucrativos e de interesse coletivo, que cumpram os requisitos do Artigo 14 do Código Tributário Nacional (não distribuir lucros ou dividendos, aplicar no País e em suas atividades suas receitas e manter escrituração contábil de forma adequada).

Antes de se tratar de um direito das Associações e Fundações, se trata de uma proibição ao Estado, ou seja, a regra proibitiva é dirigida aos governos:

…é vedado à União, Distrito Federal, Estados e Municípios, instituir impostos sobre o patrimônio, renda e serviços…

São isentas da cota patronal… – nos termos da lei, lei esta que é apenas e tão somente o Código Tributário Nacional, em seu artigo 14, ao que se infere do art. 146,II da mesma Constituição Federal.

Não pode o destinatário da norma proibitiva interpretá-la em seu favor, de modo a dificultar ou mesmo impedir sua aplicação.

Não obstante ser de clareza meridiana a proibição, os entes federativos teimam em cobrar indevidamente os impostos, já que muitas não reconhecem a imunidade (como se houvesse esta necessidade), e outras tantas fazem inúmeras exigências econômicas e burocráticas que inviabilizam o gozo do direito e das demais, interpretando em seu favor, com simples avisos, meras portarias, singelas leis ordinárias a regra constitucional proibitiva a eles dirigida.

A vedação atinge a todos os impostos sobre patrimônio, renda e serviços e a cota patronal da previdência pública. A título de exemplo: FEDERAIS: IR, IOF, COFINS, COTA PATRONAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ESTADUAIS: ICMS (consumidor final), ITCMD, IPVA. MUNICIPAIS: IPTU, ISS, ITBI.

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